Decisão Monocrática N° 07024410920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-02-2021

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07024410920218070000
Data04 Fevereiro 2021
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0702441-09.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANO DE JESUS MONTEIRO AGRAVADO: DANIELE BERTOLDO TOFFOLI D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A.D.J.M. (ID 22726312), contra a decisão proferida pelo douto Juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos da ação de cobrança e arbitramento de alugueres ajuizada pelo agravante em desfavor de sua ex-esposa, indeferiu o pedido de arbitramento de aluguel. Consta da decisão combatida (ID 22726324 ? pg. 29): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Indefiro o pedido de concessão de tutela provisória para arbitramento de aluguel, uma vez que a certidão de matrícula de ID n. 77770758 evidencia propriedade exclusiva da Ré, não havendo comprovação do alegado condomínio, pois ainda não ultimado o processo de partilha no Juízo competente. Por outro lado, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. Designe-se data para a realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do novo CPC, que será realizada no Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania de Samambaia (CEJUSC), neste Fórum, no 2º andar. Designada, intime-se a parte autora para comparecer à audiência, ciente de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC). Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir Informa o recorrente ter constituído união estável com a parte agravada por mais de 19 (dezenove) anos, no período compreendido entre 20 de outubro de 2000 e 20 de julho de 2020, data em que o agravante deixou o lar conjugal. Da união, nasceu o filho Heitor Bertoldo Monteiro, em 3 de novembro de 2014, estando hoje com 6 (seis) anos de idade, sendo a relação interrompida em julho de 2020, momento em que houve a separação de fato. Afirma ser coproprietário com a agravada do único imóvel que possuem, na proporção de metade para cada um e tem a seguinte descrição: ?Apartamento 101, situado na QS 122, conjunto 04 lote 01, bloco B, na Samambaia Sul/DF, CEP 72.304-520, com área total de 47,5 m2...

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