Decisão Monocrática N° 07032093220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-02-2021

JuizSIMONE LUCINDO
Data09 Fevereiro 2021
Número do processo07032093220218070000
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0703209-32.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: CONDOMINIO CL 105 LOTE G D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal (interessada) contra decisão de ID 22907372 ? p. 140/141, confirmada ao ID 22907372 ? p. 179/184 por ocasião da apreciação dos aclaratórios, proferida em ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio CL 105 Lote G em desfavor de Marciano Alves Pereira, assim vazada: Consta nos autos certidão atualizada de ônus do imóvel (ID 74803870) a penhora poderá ser levada a efeito por meio de termo nos autos, na forma do art. 838 do CPC. Embora a parte exequente tenha postulado pela penhora dos eventuais direitos sobre o imóvel, no caso de débitos condominiais, não há óbice para que a penhora recaia sobre o imóvel, uma vez que se trata de débito propter rem, o qual acompanha o bem, independentemente de quem seja seu proprietário ou da existência de contrato de alienação fiduciária, como no presente caso. Assim, DEFIRO a penhora sobre o bem indicado, qual seja, Apartamento 304, Localizado no Lote "G", Comércio Local 105, Santa Maria/DF, matrícula nº 41381, junto ao Cartório do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, para garantia da dívida em execução. Lavre-se o termo e intime-se o executado pessoalmente, eis que representado pela Defensoria Pública, de preferência via postal (art. 841, §2º do CPC). Pelo mesmo ato de intimação do 'item a' constituo o executado como depositário do bem penhorado, bem como o advirto de que não poderá dispor do referido bem, até posterior deliberação deste Juízo, devendo tomar todas as medidas e cautelas necessárias para o bom desempenho de suas funções. (art. 159 e seguintes, do CPC). Caso o executado não aceite a função, deverá se manifestar nos autos, ficando cientificado que o bem será depositado com o exequente, que, este caso, poderá tomar todas as medidas e cautelas necessárias para o bom desempenho da função. Havendo recusa também do exequente haverá nomeação de depositário pelo juízo, a ser remunerado pelas partes. Expeça-se mandado de avaliação, sobrevindo este intimem-se as partes (art. 870 e seguintes, do CPC). Intimem-se eventual cônjuge/companheiro do executado, nos termos do art. 842, do CPC. Intime-se a credora...

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