Decisão Monocrática N° 07033314520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-03-2021

JuizARNOLDO CAMANHO
Data02 Março 2021
Número do processo07033314520218070000
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0703331-45.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTINS ( EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL) AGRAVADO: MARIA LOURDES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro Oeste e Tocantins (em liquidação extrajudicial) pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM. Juiz da 13ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença formulado pela executada. Em suas razões, alega que se encontra em processo de liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 5.564/71, e que o art. 76 dessa lei prevê que a suspensão processual pelo prazo de um ano se revela necessária para que haja a realização dos levantamentos, registros e apontamentos que o procedimento liquidatório legalmente exige da empresa em liquidação. Argumenta que foi deliberado na Assembleia Geral Extraordinária que a liquidante tem enviado todos os esforços para a consolidação geral dos trabalhos, mas que o prazo tem sido insuficiente, de modo que haveria necessidade de se ter a continuidade dos trabalhos de liquidação. Aduz, com isso, a necessidade da prorrogação da suspensão do processo em tela por mais um ano, nos termos do parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, no intuito de estabelecer o concurso universal entre os credores e garantir a todos igualdade de condições. Sustenta que a suspensão dos processos judiciais também encontra amparo nos arts. 921, inciso I, cumulado com o 313, inciso V, alínea ?b?, ambos do CPC. Defende que o entendimento jurisprudencial é no sentido de haver necessidade de suspensão dos feitos executivos durante o período de liquidação, independentemente do tempo decorrido desde o decreto de liquidação dado em deliberação da Assembleia. Colaciona julgados em favor de sua tese. Pede o provimento do recurso para que se determine a suspensão da tramitação processual pelo período de um ano, com a imediata concessão da liminar. É o relato do necessário. Seguem os fundamentos e a decisão. Nesta fase do processamento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da tutela de urgência liminarmente, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do...

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