Decisão Monocrática N° 07034636820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-02-2022

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data16 Fevereiro 2022
Número do processo07034636820228070000
Órgão4ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0703463-68.2022.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: LORRANA MENDES BISPO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED ? COOPERATIVA CENTRAL contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LORRANA MENDES BISPO: ?Cuida-se de Ação de cominatória (obrigação de fazer) com pedido de tutela de urgência proposta por LORRANA MENDES BISPO (CPF: 046.037.731-02); representado por seu marido, BRENNER MOMENTÉ E SILVA, CPF nº. 034.579.961-56, objetivando que a parte requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CPF: 02.812.468/0001-06); autorize e custeie o parto cesariana da requerente, no Hospital Santa Helena, bem como a internação e todos os procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica. Aduz que em 01/01/2022, foi levada ao Hospital Santa Helena e recebeu indicação de parto cesariana de emergência em virtude do iminente risco fetal, dada gestação de alto risco, conforme relatório médico assinado pelo Dr. Temitope Olaitan Omotosho, CRM/DF 17767. Relata que foi negada a realização da cesariana pelo plano de saúde sob a justificativa de que o plano ainda se encontra em carência contratual. Decido. Preliminarmente, em razão do aparente quadro de incapacidade temporária da requerente, nomeio o seu marido, BRENNER MOMENTÉ E SILVA, seu curador especial. Partindo da premissa de que a demandante passou pela triagem realizada pela Defensoria Pública, que a representa, defiro-lhe a gratuidade de justiça. A concessão da tutela de urgência tem dois requisitos: probabilidade do direito e risco de dano irreparável. O segundo requisito ? risco de dano irreparável ? é imediatamente constatado a partir dos relatórios médicos de id. 112211596 - Pág. 15-16, os quais atestam a necessidade de parto ?cesariana de emergência em virtude do iminente risco fetal, dada gestação de alto risco?. A probabilidade do direito do autor também é verificada de plano. A ?carteirinha? de id. 112211596 - Pág. 14 comprova que a demandante é beneficiária de plano administrado pela demandada. Nela não consta data de ingresso, mas pode-se supor com quase certeza que ele se deu há mais de 24 horas do pedido de internação (prazo que, como se verá a seguir, é o...

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