Decisão Monocrática N° 07035910520208070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-11-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data22 Novembro 2021
Número do processo07035910520208070018
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703591-05.2020.8.07.0018 RECORRENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. DISTRITO FEDERAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A CEB S.A., por ser concessionária de serviço público, seus atos gozam dos mesmos atributos dos atos administrativos, quais sejam, presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade. 2. As faturas emitidas em desfavor do Distrito Federal somente podem ser elididas por meio de prova em sentido contrário, ou seja, deveria comprovar que não houve a prestação do serviço indicado nas faturas ou o pagamento do serviço prestado, o que, de fato, não ocorreu. 3. Tratando-se de dívida líquida com data certa de vencimento, os encargos de mora serão devidos a partir do vencimento de cada prestação não paga. 4. Conforme preconiza o artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV do §2. 5. A fixação dos honorários advocatícios não fica limitada aos percentuais predefinidos, podendo ser adotado o critério de equidade estabelecido no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 6. Apelações e Remessa Necessária não providas. Preliminares rejeitadas. Unânime. A recorrente alega violação ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, defendendo a indevida utilização do critério da equidade para a fixação dos honorários sucumbenciais. No aspecto, apresenta divergência jurisprudencial colacionando ementa de julgado do STJ para demonstrá-la. II ? O recurso é tempestivo, preparo...

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