Decisão Monocrática N° 07049726820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-02-2021

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Data23 Fevereiro 2021
Número do processo07049726820218070000
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0704972-68.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JBW VARANDAS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BRUNO PEREIRA DE LIMA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 23356597) interposto por JBW VARANDAS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - ME contra decisão proferida pelo douto Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido formulado. Eis o teor do r. decisório (ID 23356599 - pg. 50): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade. Como pontua a inicial, a outorga da licença é ato tipicamente administrativo e discricionário. É bem verdade que até mesmo quando possui opções de escolha por conveniência e oportunidade, a Administração deve atuar nos limites da lei, ou seja, mesmo o poder discricionário da Administração é vinculado aos limites da lei. No caso dos autos, a empresa autora afirma que a denegação da licença pretendida teria sido infundada e violaria a isonomia para com outras empresas que já teriam sido autorizadas a operar na mesma região. Contudo, no atual momento do feito não há como se aferir se a situação da empresa autora seja exatamente a mesma das demais empresas citadas, algo que exigirá melhor investigação ao curso do feito, especialmente após o estabelecimento do contraditório, em que se permita ao poder público elucidar a aparente quebra da isonomia. Portanto, no atual momento a plausibilidade jurídica da pretensão autoral afigura-se deveras duvidosa. Neste descortino, o deferimento da liminar autorizando a execução da atividade econômica esbarra sobretudo no periculum in mora invertido: um hipotético deferimento de liminar respaldada em duvidosa plausibilidade jurídica vulneraria a autoridade do ato administrativo, sem suporte jurídico adequado, implicaria em possível invasão da atribuição administrativa de gestão da cidade pelo Judiciário e, pior, violaria o princípio da precaução (in dubio pro natura). A propósito, recordo que o princípio da precaução opera plenamente no direito urbanístico, posto que o meio ambiente artificial ou urbano é mero aspecto jurídico ou espécie do gênero direito ambiental, conforme explicitado pelo Supremo Tribunal Federal no...

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