Decisão Monocrática N° 07053843320208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-07-2021

JuizROBERTO FREITAS
Data12 Julho 2021
Número do processo07053843320208070000
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0705384-33.2020.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL RIO DE JANEIRO AGRAVADO: SILVIA DA SILVA PEREIRA QUEIROZ, ALDO LISVALDO DA SILVA QUEIROZ D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID 14821475) interposto por CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL RIO DE JANEIRO em face de SILVIA DA SILVA PEREIRA QUEIROZ e ALDO LISVALDO DA SILVA QUEIROZ, ante a Decisão (ID 56829646 de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, na Ação de Cumprimento de Sentença nº 0706862-26.2018.8.07.0007, que desconstituiu a penhora incidente sobre o imóvel alienado fiduciariamente em favor da interessada Caixa Econômica Federal., nos seguintes termos (ID 56829646): Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Condomínio do Conjunto Rio de Janeiro, tendo formulado em ID 44359615 a penhora de imóvel. Intimado a juntar a certidão atualizada do imóvel, o exequente colacionou-a em ID 50625744 donde se extrai a existência de alienação fiduciário em favor da Caixa Econômica Federal, o qual intimada, requereu a desconsideração da avaliação e a desconstituição da penhora (ID 55569268). Conforme previsão dos art. 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de imóvel com gravame de alienação fiduciária. O bem imóvel esta alienado fiduciariamente, portanto não pertence ao devedor fiduciante e, por isso, não podem ser penhorados em cumprimento de sentença contra ele promovida. Portanto, defiro o pedido de desconstituição da penhora. Intime-se a parte exequente para juntada de planilha atualizada do débito e para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do trâmite processual, conforme art. 921, inciso III c/c §1º, do CPC. Há no processo de origem, a prolação da Sentença (ID 2487575 de origem) que foi celebrado o acordo para o pagamento parcelado da divida condominial. A parte Agravada, SILVIA DA SILVA PEREIRA QUEIROZ e ALDO LISVALDO DA SILVA QUEIROZ, descumpriu o acordo celebrado. Em Decisão de ID 29940608 de origem, foi deferido o pedido de cumprimento de sentença. Em Despacho de ID 15765777, a parte Agravada foi intimada para apresentar contrarrazões por via postal, no endereço das intimações realizadas na origem. Em Certidão de ID 26956355, foi notificado que não foram...

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