Decisão Monocrática N° 07056346120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-03-2023

JuizMARIA DE LOURDES ABREU
Número do processo07056346120238070000
Data01 Março 2023
Órgão3ª Turma Cível

Cuida-se de exame de pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado na forma do artigo 1.012, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, interposta por CINEMARK BRASIL S.A. contra a sentença, proferida nos autos de ação de mandado de segurança impetrado em face do DISTRITO FEDERAL, que denegou a segurança à parte impetrante. Alega a parte impetrante, ora requerente do efeito suspensivo à apelação ainda pendente remessa a esta Egrégia Corte de Justiça, em síntese, que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao pretender impor uma nova obrigação tributária acessória sem a lei que a institua e sem observância de um lapso temporal suficiente para adequação de seus sistema de emissão de notas fiscais. Assevera que a imposição da obrigação acessória de adequação das notas fiscais ao novo layout determinado pelo ente tributante não possui respaldo legal e que o prazo estipulado pelo fisco distrital é insuficiente para adequação de seus sistemas de emissão dos referidos documentos. Requer a concessão da antecipação de tutela provisória recursal para que os efeitos da sentença sejam sobrestados e determinada à Autoridade Coatora a abstenção da prática de qualquer ato tendente à atuação e/ou cobrança da penalidade pela não emissão das notas fiscais de serviço eletrônicas por meio do novo sistema enquanto não editada lei em sentido estrito que regulamente tão obrigação, observada a necessidade de obediência à anterioridade nonagesimal. Subsidiariamente, seja permitido que a requerente continue emitindo as notas fiscais eletrônicas de serviço da forma como atualmente procede, abstendo-se de ser autuada e/ou penalizada pela não emissão de notas no novo sistema até o julgamento final do recurso de apelação. É relato necessário para esta fase processual. DECIDO. Os efeitos em que o recurso de apelação será recebido estão previstos no artigo 1.012 do Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de...

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