Decisão Monocrática N° 07059816520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-03-2021

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07059816520218070000
Data09 Março 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0705981-65.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARTHUR WAGNER WEILER AGRAVADO: VILELA DIAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ARTHUR WAGNER WEILER contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF nos autos de execução de título extrajudicial 0709993-96.2020.8.07.0020 (ajuizada por VILELA DIAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ? EPP, ora agravada). Esta a decisão agravada: ?Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ARTHUR WAGNER WEILER no ID 77543534, na qual alegou prescrição do título de crédito que embasa a presente execução. Sustentou, para tanto, que o marco inicial para contagem da prescrição para o cheque de ID 69437963 é 10/02/2020, operando-se a prescrição da pretensão executiva do título em 09/08/2020, tendo sido a decisão que recebeu a petição inicial e determinou a citação proferida um dia após a prescrição do título. Impugnação à exceção apresentada no ID 80106392. É o relato do necessário. DECIDO. A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível. A presente execução está lastreada no cheque juntado no ID 69437963, emitido em 10 de fevereiro de 2020, na cidade de Brasília. Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 7.357/85, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução amparada em cheque é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação que, no presente caso, é de 30 dias, por se tratar de título emitido nesta praça. Assim, diferentemente do sustentado pelo executado, o marco inicial do prazo prescricional para a pretensão executiva do cheque objeto desta execução é 10 de março de 2020. Logo, seu prazo final se operaria em 10 de setembro de 2020. Na hipótese dos autos, verifica-se que a presente ação foi distribuída no dia 06 de agosto de 2020; portanto, em data anterior ao marco final do prazo prescricional, restando plenamente observado pelo credor todos os requisitos para interposição da presente execução. Não há alegação de irregularidade do título ou de sua existência, não tendo sido negada pelo devedor a existência da dívida consubstanciada pelo cheque objeto da lide. ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor. Passo à análise do pedido formulado no ID 80114223. Narra a parte credora que a empresa executada ainda não foi citada; porém, o segundo executado, já citado, é sócio-administrador da primeira executada. Pugnou, assim, seja a empresa executada considerada citada em razão do comparecimento de seu sócio-administrador aos autos; ou, caso não seja o entendimento deste juízo, pugnou pela realização da citação da empresa na pessoa de seu sócio-admin[i]strador já citado, conforme AR frutífero contido no ID 75936925. Verifico que os documentos acostados pela exequente nos Ids 80114226 e 80114227, notadamente o extrato de consulta do quadro de sócios atualizado, demonstram que o segundo executado é o sócio-administrador da primeira executada. Logo, já tendo sido efetivada sua regular citação e sendo ele o representante da pessoa jurídica também executada, tem-se por inequívoca sua ciência quanto à existência deste processo. Desta feita, considerando a absoluta desnecessidade de que seja expedido novo mandado de citação a ser cumprido na pessoa do executado já citado, DEFIRO o pedido formulado no ID 80114223 para reputar citada a pessoa jurídica WM RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA, através de seu sócio-administrador já citado nos autos, cujos prazos delimitados na decisão de ID 69608201...

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