Decisão Monocrática N° 07082010220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-04-2022
Juiz | TEÓFILO CAETANO |
Número do processo | 07082010220228070000 |
Data | 05 Abril 2022 |
Órgão | 1ª Turma Cível |
Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado pela Central Nacional Unimed ? Cooperativa Central em face da decisão que, nos autos da ação de conhecimento manejada em seu desfavor pela agravada ? Palloma Tavares da Silva ?, deferira a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional por ela postulada, cominando-lhe a obrigação de autorizar e custear todas as despesas relacionadas ao parto cesariana prescrito à agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Objetiva a agravante, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento do decisório e, alfim, o provimento do agravo e a desconstituição da tutela antecipada. Como sustentação da pretensão reformatória, argumentara, em suma, que a agravada é beneficiária de contrato de seguro saúde, estando vinculado às cláusulas contratuais pactuadas com a empresa estipulante. Asseverara que, de conformidade com o estabelecido pelo art. 35-C da Lei 9.656/98, regulamentado pela resolução CONSU n.º 13, em casos de carência contratual, quando o quadro clínico for de urgência ou emergência, limita-se até as primeiras 12 (doze) horas de atendimento. Defendera que, portanto, estando a agravada ainda cumprindo a carência contratada, inexiste qualquer ilegalidade na sua conduta ao restringir o atendimento em consonância com a disposição legal pertinente à hipótese em apreço. Pontuara que a negativa do custeio das despesas relacionadas ao parto cesariana prescrito à agravada fora legítima e observara o contrato firmado entre as partes, diante da observância do período de carência. Assinalara que o contrato que firmara com a agravada regulamentara a cláusula que dispõe sobre a carência de forma clara, ficando patente que tivera ela conhecimento dessa condição, tendo em vista que disponibilizara-lhe cópia do contrato. Apontara que, na hipótese, o custeio da cirurgia cesariana que fora prescrita à agravada ainda não possui cobertura contratual. Assinalara, outrossim, que o valor da multa estipulada pelo provimento guerreado ressoa excessivo e desproporcional, notadamente diante da ausência de fixação de prazo para o cumprimento do comando judicial, devendo ser reduzido o valor da multa, haja vista que fixada em manifesta discrepância com o que se vem decidindo e estipulando em casos similares. Registrara que eventual atraso no cumprimento da decisão arrostada não pode ensejar o enriquecimento sem causa da agravada, sendo necessária, portanto, a exclusão ou, ao menos, redução do montante arbitrado, fixando-se limite para sua incidência. O instrumento afigura-se adequadamente aparelhado. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado pela Central Nacional Unimed ? Cooperativa Central em face da decisão que, nos autos da ação de conhecimento manejada em seu desfavor pela agravada ? Palloma Tavares da Silva ?, deferira a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional por ela postulada, cominando-lhe a obrigação de autorizar e custear todas as despesas relacionadas ao parto cesariana prescrito à agravada, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Objetiva a agravante, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento do decisório e, alfim, o provimento do agravo e a desconstituição da tutela antecipada. De acordo com o alinhado, o objeto deste agravo cinge-se à aferição da presença dos requisitos aptos a legitimarem que a agravante, em sede de provimento antecipatório, seja compelida a providenciar à agravada a cirurgia cesariana do qual necessita, mesmo não havendo sido cumprido o período de carência contratual. Emoldurada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, o desembaraço da questão não encerra dificuldade. Alinhado o objeto do agravo, convém ressaltar, inicialmente, que a tutela de urgência almejada encerra a antecipação de tutela pretendida, emoldurando-se na dicção do artigo 303 do estatuto processual, porquanto a urgência é contemporânea ao aviamento da ação e a tutela principal deriva da prestação antecipatória. Ante a natureza jurídica da qual se reveste, a tutela de urgência deve derivar de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, conferindo lastro material apto a sustentar de modo inexorável o direito controvertido de...
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