Decisão Monocrática N° 07082123120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-03-2022

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07082123120228070000
Data18 Março 2022
Órgão5ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0708212-31.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KADMO RIBEIRO CARNEIRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KADMO RIBEIRO CARNEIRO contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Décima Quinta Vara Cível de Brasília que, nos autos da Liquidação Individual e Provisória de Sentença Coletiva, Feito nº 0740994-25.2021.8.07.0001, ajuizada pelo Agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A., acolheu a exceção de incompetência manejada pelo Agravado e declinou da competência para a Comarca de Rio Verde/GO. A referida decisão foi proferida nos seguintes termos: ?DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 94.8514-1, proposta por LEONITO em desfavor do BANCO DO BRASIL. Relata que a decisão oriunda da ?AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 94.8514-1 condenou o Banco do Brasil a promover a devolução e/ou recalcular os valores pagos pelos agricultores que possuíam contrato de financiamento rural junto à instituição financeira durante os meses de março e abril de 1990. Com base nisso, assevera que firmou com o Banco do Brasil S.A. as cédulas de crédito rural descritas na inicial para o custeio de atividade agrícola. Assim requereu a intimação do Banco do Brasil para apresentar todos os extratos da conta corrente e da conta gráfica vinculados às Cédulas Rurais Hipotecárias listadas, nos termos da decisão de ID 89846236. Determinada a intimação para apresentação dos documentos necessários a liquidação do débito, a parte ré ofereceu contestação (ID 111456265), suscitando, em preliminar: a) competência exclusiva da justiça federal; b) incompetência do juízo em razão da escolha abusiva do consumidor; c) litisconsórcio passivo necessário com a União e o BACEN; d) falta de interesse de agir. No mérito, defende a inexequibilidade do título e a necessidade de realização de perícia contábil. Réplica (ID 98261632), em que o autor reitera a necessidade de apresentação de novos documentos. É a síntese. Decido. No caso dos autos, a matéria afeta à competência territorial é prejudicial as demais, razão pela qual passo a resolvê-la. Neste ponto, a impugnação do requerido deve ser acolhida. Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o exequente deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. No caso dos autos, o autor reside em Rio Verde/GO, onde também foi firmada a cédula de crédito rural, conforme ID 109178718. Nesse sentido, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. Embora fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, não há nenhuma correlação entre tais ações tão somente do ponto de vista...

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