Decisão Monocrática N° 07082587020208070006 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-07-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07082587020208070006
Data08 Julho 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708258-70.2020.8.07.0006 RECORRENTE: NOBLE ASGHAR RECORRIDO: HDI SEGUROS S.A. DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. VEÍCULO FINANCIADO. VENDA DE ÁGIO. FURTO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. EXCLUSÃO DA COBERTURA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de indenização securitária de veículo e de indenização por danos morais. 2. A utilização de prova emprestada é prática admitida no ordenamento jurídico e, no processo em que o documento impugnado foi apresentado, o apelante teve a oportunidade de se manifestar, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há se falar, portanto, em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3. Segundo o princípio da dialeticidade, cumpre ao recorrente trazer as razões de seu inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada. In casu, combatidos os fundamentos da sentença, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de impugnação específica. 4. A venda de ágio depende de autorização do agente financeiro. Assim, se o vendedor o faz sem a observância dessa formalidade, assume o risco do negócio e, sendo vítima de furto mediante fraude, não pode se beneficiar da própria torpeza a fim de obter indenização securitária. 5. Consta de forma clara e precisa na apólice do seguro a exclusão de furto mediante fraude da cobertura securitária, não havendo se falar em desrespeito ao direito à informação, previsto no art. 6º, inciso III, do código consumerista. Ademais, a informação de que se trata de tipo específico de furto pode ser compreendida mesmo levando-se em conta a vulnerabilidade jurídica do consumidor. 6. Em virtude de o apelante ter dado causa à fraude e por ser válida a exclusão da cobertura contratual do...

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