Decisão Monocrática N° 07099733420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-04-2021

JuizGISLENE PINHEIRO
Data13 Abril 2021
Número do processo07099733420218070000
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0709973-34.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEODATO ROSAS DA SILVA, MANOELINA FERREIRA PERES DA SILVA AGRAVADO: CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, manejado por DEODATO ROSAS DA SILVA e MANOELINA FERREIRA PERES DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos da Ação Revisional de Aluguéis nº 0702507-83.2021.8.07.0001 por eles ajuizada em face de CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A (agravado), indeferiu o pedido de tutela de urgência referente a majoração dos alugueis mensais do contrato de locação firmado entre as partes. Eis o teor do decisum questionado (ID. 86891093 dos autos de origem): ?Trata-se de ação de revisional de aluguel com pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora requer que seja procedida, liminarmente, a fixação provisória do aluguel mínimo mensal, no valor de R$ 4.750,00 por mês, correspondentes a 60% do valor final pretendido, com vigência a partir da citação da ré, devendo esta proceder ao depósito dos aluguéis provisórios fixados judicialmente. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte, a despeito de relevantes, não estão amparados em prova idônea e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, porquanto se trata de matéria de mérito, a qual requer uma instrução probatória maior, não podendo ser decidida, dessa forma, em sede de cognição sumária. Ademais, no presente feito, não verifico a existência de perigo de dano...

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