Decisão Monocrática N° 07116697120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-05-2022

JuizTEÓFILO CAETANO
Data21 Maio 2022
Número do processo07116697120228070000
Órgão1ª Turma Cível
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Vistos etc. O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no curso cumprimento individual da sentença coletiva manejado pelo agravante, na condição de substituto processual de 43 (quarenta e três) associados, em desfavor do Distrito Federal. Com efeito, o decisório guerreado determinara a livre distribuição do cumprimento de sentença, em consonância com o previsto no artigo 173, §3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria, aplicado aos juízes e ofícios judiciais, sob o fundamento de que afigura-se equivocada a distribuição por prevenção, com o que não se conforma o agravante, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso. Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do novel estatuto processual[1]. Alinhadas essas considerações e...

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