Decisão Monocrática N° 07120268520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-04-2021

JuizANA CANTARINO
Data30 Abril 2021
Número do processo07120268520218070000
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0712026-85.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIEL REIS MESQUITA, ELIANE SOCORRO DE SOUZA REIS AGRAVADO: PAMELA IVELLIZE PAMPLONA GALVAO DE MEDEIROS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GABRIEL REIS MESQUITA e ELIANE SOCORRO DE SOUZA REIS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade dos executados, ora agravantes (ID 88753076, autos originais). Narram os agravantes que, em janeiro de 2021, a agravada ajuizou ação de execução em desfavor dos ora agravantes lastreada em ?recibo de sinal de negócio de compra e venda de imóvel?. Em suas razões recursais, os agravantes argumentam que o recibo que embasa a execução não comporta nenhuma obrigação certa, líquida e exigível, além de não qualificar nenhum devedor, não servindo para balizar, portanto, a ação executiva. Sustentam que a agravada não tem legitimidade ativa para promover a execução. Tecem arrazoado sobre os requisitos da ação de execução. Colacionam julgados a favor da sua tese. Requerem o efeito suspensivo No mérito, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada para anular a ação de execução nos termos do art. 803, I do CPC. Preparo recolhido (ID 25114966 / 25114969). É o relatório. DECIDO. Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995,...

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