Decisão Monocrática N° 07123929020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-04-2022

JuizANGELO PASSARELI
Data26 Abril 2022
Número do processo07123929020228070000
ÓrgãoÓrgão não cadastrado
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaCantarino Gabinete da Desa. Ana Cantarino Número do processo: 0712392-90.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRISCILLA PORTELA LISBOA AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por PRISCILLA PORTELLA LISBOA contra a decisão proferida pela i. Juíza de Direito Substituta em Plantão de Primeira Instância que, nos autos de Tutela de Urgência Antecipada Antecedente, Feito nº 0714088-61.2022.8.07.0001, ajuizada pela ora Agravante em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED ? COOPERATIVA CENTRAL e distribuída à Décima Quarta Vara Cível de Brasília, indeferiu tutela de urgência para o fim de determinar que a Ré/Agravada autorize e custei a internação da Autora/Agravante para realização de parto cesárea de urgência, nos termos da indicação médica - ?Solicitação de Internação? (Num. 34613677). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, in verbis: ?Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte Priscilla Portela Lisboa requer que seja determinada à Requerida Central Nacional Unimed ? Cooperativa Central que autorize a internação para realização de parto cesáreo de urgência. Para tanto, alega que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela Requerida, conforme comprovam os documentos anexos (contrato e carteirinha). Diz que, na data de hoje, 23.04.2022, a requerente sentiu-se mal, em razão de gravidez, tendo se encaminhado diretamente ao Hospital Maria Auxiliadora (Grupo Santa), localizada na cidade do Gama/DF. Informa que lá chegando foi atendida pela ginecologista/obstetra Thais Silva Cunha, CRM 23.060, que de imediato indicou a realização de parto de urgência, considerando que a requerente apresenta quadro de pré-eclampsia. Alega que o Hospital Maria Auxiliadora deu início aos procedimentos de autorização, tendo o requerido negado a solicitação de parto, alegando que tal procedimento se encontra em carência de cobertura e por isso não poderia autorizar o atendimento. Aduz que a recusa do plano de saúde é indevida eis que não há que se falar em carência a ser cumprida na medida em que o caso era de urgência/emergência. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que inexiste probabilidade do direito da autora. De fato, o art. 12, V, ?a? e ?c?, da Lei 9.656/98 estabelece que os planos de saúde poderão fixar períodos de carência, observando o máximo de 300 dias para partos a termo e de 24 horas para casos de urgência e emergência. Todavia, não há ilegalidade na recusa de cobertura antes do transcurso da carência, se demonstrado que o contrato está em conformidade com a norma de regência e que os referidos prazos foram devidamente informados à beneficiária. A indicação de parto se deu nada de hoje 23/04/2022, sendo que a carência para cirurgia obstétrica se encerrará em 16/07/2022 (id Num. 122377117 - Pág. 1). Outrossim, as intercorrências naturais de uma gestação, em que o médico informa o risco de vida para bebê caso não seja realizada cesariana de parturiente que está dentro do período de nascimento, a toda evidência não pode ser tratada como emergência ou urgência, e sim como desdobramento normal do nascimento de bebê. O prontuário médico de ID Num. 122377114 - Pág. 1 informa que a gestação da autora é de 40 semanas. Assim, não está demonstrada a ocorrência de complicação no processo gestacional, mas advento natural do seu termo antes do transcurso do período de carência, razão pela qual é possível a negativa de cobertura, não havendo se falar em responsabilidade civil do plano de saúde. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Encaminhem-se os autos ao Juízo Natural para análise dos demais pedidos.? A Agravante narra que, ?Na data de hoje, 23.04.2022, (...) sentiu-se mal, em razão de gravidez, tendo se encaminhado diretamente ao Hospital Maria Auxiliadora (Grupo Santa), localizada na cidade do Gama/DF. Lá chegando, foi atendida pela ginecologista/obstetra Thais Silva Cunha, CRM 23.060, que de imediato indicou a realização de parto de urgência, considerando que a Agravante apresenta quadro de pré-eclampsia? (Num. 34613674 - Pág. 1). Prossegue aduzindo que a Agravada negou a solicitação de internação e realização de parto cesárea de urgência, ao argumento de carência contratual para cirurgias obstétricas. Acrescenta que ?Após tal ocorrência, foi manejado pedido de Tutela de Urgência Antecipada Antecedente...

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