Decisão Monocrática N° 07134476020198070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-05-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data31 Maio 2021
Número do processo07134476020198070007
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713447-60.2019.8.07.0007 RECORRENTE: ÉRIC RODRIGUES DE MEDEIROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Receptação. Desclassificação para favorecimento real. Impossibilidade. 1 ? A apreensão de produto de crime em poder do acusado gera para esse o ônus de provar que não sabia da origem ilícita da coisa. Em crimes dessa natureza, a prova do dolo se dá pelas circunstâncias extraídas do caso concreto. 2 ? Irrelevante se foi o réu quem adquiriu o veículo produto de crime ou se teve proveito material na aquisição desse. Comete o crime de receptação, de múltipla ação, o agente que conduz veículo que sabe ser produto de crime. 3 - Descabe desclassificar a receptação dolosa para o crime de favorecimento real se as circunstâncias não deixam dúvidas de que o réu tinha ciência da origem ilícita do bem e tinha dolo de receptar. 4 - Apelação não provida. O recorrente alega que a decisão colegiada violou os artigos 180 e 349, ambos do Código Penal, sustentando que não pode ser condenado pelo crime de receptação ante a ausência do elemento subjetivo do tipo penal. Afirma que para a caracterização do crime de receptação, é necessário o recebimento de proveito econômico, próprio ou de terceiro, o que não restou comprovado nos autos, razão pela qual pede a desclassificação da conduta, de receptação para favorecimento real. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do TJSP. Requer que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB, OAB/DF 666.666 (id. 25182099 - Pág. 15). II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não merece trânsito no que tange ao indicado vilipêndio aos artigos 180 e 349, ambos do Código Penal, bem como no que se refere ao mencionado dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: Irrelevante se foi o réu quem adquiriu o veículo ou se teve proveito...

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