Decisão Monocrática N° 07138330620228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-11-2023
Juiz | CRUZ MACEDO |
Número do processo | 07138330620228070001 |
Data | 09 Novembro 2023 |
Órgão | Presidência |
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713833-06.2022.8.07.0001 RECORRENTES: GLAUCO ROJAS BAYMA IVO, MARÍLIA ROJAS BAYMA SOUSA ARAÚJO MELO RECORRIDA: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA - ME DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. VALOR DO ATO JURÍDICO. CADEIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS SUCESSIVOS. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 292, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA COM A REGULARIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO NO PRAZO DE TRINTA DIAS. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA. QUITAÇÃO DO PREÇO INTEGRAL. DIREITOS RELATIVOS AO IMÓVEL TRANSMITIDOS. COBRANÇA DE PAGAMENTO DE TAXA DE TRANSFERÊNCIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM A REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EXIGÊNCIA ABUSIVA. RECUSA INJUSTIFICADA. SUPRIMENTO DE VONTADE NECESSÁRIO E ÚTIL. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ESSENCIALMENTE DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA INAPLICÁVEL. ARBITRAMENTO EQUITATIVO CABÍVEL. ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil preceitua que o valor da causa em ação que tenha por objeto a existência, a validade, o cumprimento a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão do ato jurídico, será o valor do ato ou de sua parte controvertida. 1.1. O ato jurídico a ser praticado diz respeito à realização da compra e venda, negócio definitivo, tão somente para que possa ocorrer a transmissão de propriedade no registro imobiliário. 1.2. O valor da última promessa de compra e venda celebrada pelos promissários compradores, na cadeia de negócios sucessivamente realizadas a partir do primeiro negócio, corresponde ao do ato jurídico que pretendem obter a realização, em que a quantia de R$ 11.900,00 corresponde à exação imposta pela promitente vendedora para que possa ocorrer a transmissão de propriedade no registro imobiliário, não se referindo ao preço da aquisição do imóvel. 1.3. O valor da promessa de compra e venda a ser considerado não é o originário, pois o negócio primitivo não foi realizado com os atuais promissários compradores, mas com terceiros que sucessivamente transmitiram os direitos relativos à primitiva promessa de compra e venda mediante preços distintos, tudo com a anuência da promitente vendedora, que interveio nos negócios. 1.4. Adequada a correção de ofício empreendida na sentença com fulcro no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a indicação do valor venal para fins de cálculo de IPTU não encontra fundamento no artigo 292, inciso II, do mesmo Código, quando o instrumento contratual consigna montante diverso na realização do negócio. 2. O direito do promissário comprador à adjudicação do imóvel está regulado no Título IX do Livro III ? Do Direito das Coisas, nos artigos 1.147 e 1.418 do Código Civil. 2.1. Segundo a Cláusula Sétima da promessa de compra e venda, a promitente vendedora imitiu o promissário comprador no uso, gozo e posse do imóvel, ressaltando que poderia cercar a área de utilização exclusiva e nela construir, transmitindo de imediato não apenas a posse, mas também direitos inerentes ao domínio, como o uso e gozo, possibilitando o exercício, na forma do artigo 1.228 do Código Civil, no que fosse possível de imediato, tendo ficado apenas a transferência da propriedade condicionada à regularização...
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