Decisão Monocrática N° 07153715920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-07-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data06 Julho 2021
Número do processo07153715920218070000
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo Interno em Agravo de Instrumento Processo N. 0715371-59.2021.8.07.0000 Agravante(s) INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Agravado(s) MAC FACILITIES E MANUTENCAO LTDA. Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda. contra a decisão de Id 89070233 do processo de referência, proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília, nos autos de ação de conhecimento (declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais), movida pela agravante em desfavor de Mac Facilities e Manutenção Ltda., processo 0701912-45.2021.8.07.0014, que indeferiu a tutela de urgência requerida para a sustação do protesto e comunicação aos órgãos de proteção ao crédito nos seguintes termos: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A título de tutela de urgência, a parte autora pretende a suspensão dos efeitos do protesto, que foi realizado pelo requerida, perante o 2º Tabelionato de Títulos do Guará, no valor de R$ 46.273,05, referente a nota fiscal nº 1064, independentemente de caução. Afirma que quitou o título, mas a requerida não enviou a carta de anuência para o fim de baixa no protesto. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais. Conforme se depreende da documentação apresentada pela parte não é possível verificar que efetivamente ocorreu a quitação do débito mencionado. Intimada a parte autora a apresentar o comprovante de quitação, esta afirma que não mais a possui. Os e-mails que afirma comprovarem a quitação, não mencionam a qual nota fiscal e protesto se relacionam. Observo, ainda, que no comprovante de protesto e de negativação não consta o CNPJ da parte autora, consta na petição inicial e no cadastro da autuação. Portanto, não evidencio a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e evidencio a necessidade de apuração dos fatos, que somente será alcançado após um juízo de cognição exauriente. Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Em razões recursais (Id 25638139), a recorrente sustentou, em apertado resumo, que ao contrário do entendimento esposado pelo juízo a quo, os documentos comprovam suas alegações quanto à quitação do débito relacionado ao protesto. Disse que ?os e-mails apresentados pela INTERBELLE de fato comprovam a quitação da quantia indevidamente protestada e permitem que se conclua que eles se referem ao protesto objeto desta ação?. Afirmou, também, que a ?A Agravada elaborou a Carta de Anuência, devidamente assinada ? restando claro e inequívoco que o título já foi adimplido pela INTERBELLE ? contudo nunca a enviou à INTERBELLE pelos correios, sendo que a entrega da via física da Carta de Anuência é uma exigência do Tabelionato para dar baixa no...

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