Decisão Monocrática N° 07171678520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-06-2021

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07171678520218070000
Data22 Junho 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0717167-85.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANO DO NASCIMENTO FROTA, LUCIA DO NASCIMENTO FROTA, ARACELI DO NASCIMENTO FROTA AGRAVADO: ESPÓLIO DE ALDO VIEIRA FROTA, LIVIA DO NASCIMENTO FROTA, LICIA DO NASCIMENTO FROTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por ADRIANO DO NASCIMENTO FROTA, LUCIA DO NASCIMENTO FROTA e ARACELI DO NASCIMENTO FROTA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF nos autos ação de inventário por arrolamento comum n° 0710642-20.2017.8.07.0003 (ajuizada em face de ESPÓLIO DE ALDO VIEIRA FROTA, LIVIA DO NASCIMENTO FROTA e LICIA DO NASCIMENTO FROTA, ora agravados), decisão nos seguintes termos: ?1. Como o inventariante não cumpre as decisões judiciais (ID nº 86387411), estando o processo paralisado desde agosto/2020 aguardando a atuação do inventariante, e sequer foi possível sua intimação pessoal, pois não atualizou o seu endereço no processo (ID nº 88840814), não há outra opção senão removê-lo do encargo. 2. Nomeio, em substituição, a herdeira LÍVIA DO NASCIMENTO FROTA. Anote-se. 3. Providencie a Secretaria: a) O cumprimento dos itens 11.2 e 10.9 da decisão de ID nº 68820157, solicitando também a certidão simplificada da empresa HOTEL FROTA LTDA. - ME, CNPJ nº 01.033.190/0001-06; b) O cumprimento do item 9 da decisão de ID nº 74024543; c) A expedição de alvarás autorizando a nova inventariante a tomar as providências determinadas nas decisões de ID nº 74024543, itens 6.2 e 6.3, e ID nº 68820157, item 10.7. 4. O E. Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 0739622-78.2020.8.07.0000, determinou a reinclusão entre os bens do espólio dos direitos e obrigações incidentes sobre o instrumento particular de ID nº 71751945, referente à Chácara Rocio, Lote 06, localizada na DF-280, km 3,5, SHAQ, Recanto das Emas/DF (ID nº 90813210). 5. Para que o processo tenha prosseguimento, determino à nova inventariante as seguintes providências: a) Em 15 dias, informe a localização de todos os veículos do espólio, a fim de que sejam avaliados; b) Em 15 dias, esclareça o que foi solicitado nos itens 6.4, 6.6 e 7 da decisão de ID nº 74024543 e nos itens 10.6 e 11.1.b da decisão de ID nº 68820157; c) Em 15 dias, comprove o cancelamento da penhora sobre o imóvel da QNN 6, apresentando nova certidão de matrícula (vide ID nº 68820157, item 11.1.a); d) No prazo de 30 dias contados da expedição dos alvarás, faça as comprovações determinadas nos itens 6.2 e 6.3 da decisão de ID nº 74024543 e nos itens 10.5 e 10.7 da decisão de ID nº 68820157. 6. Esclareçam os demais herdeiros/interessados, em 5 dias, se estão na posse de algum dos veículos do espólio e se desejam ficar com exclusividade com algum desses veículos na partilha. No mesmo prazo, informe MÔNICA em que fase está a ação de reconhecimento e dissolução de união estável pós-morte. 7. Atendidos os itens 5.a e 6, prossiga a Secretaria nos termos da decisão de ID nº 68820157, itens 10.6 e 14. 8. Observe a Secretaria que, para viabilizar a rápida solução do processo, não deverá ser feita nova conclusão sem que antes sejam cumpridas todas as determinações anteriores a seu cargo. Intimem-se.? (ID 91217782, autos originários - grifei). Nas razões (ID 26014974), afirmam que ?o primeiro Agravante tem diligenciado no sentido de cumprir com todas as determinações do MM juízo, não tendo cometido qualquer ato atentatório ao cargo de inventariante?; que ?o primeiro Agravante teve seu direito de defesa cerceado?; e que ?a segunda Agravante, bem como a terceira Agravante não concordam com a nomeação de LÍVIA DO NASCIMENTO FROTA, para o cargo de inventariante, haja vista esta perseguir a segunda Agravante, com ameaças, relativas inclusive de tirá-la de sua residência, tendo esta sorrateiramente, através de sua filha se apossado irregularmente de documentos, para interpor petição nos autos do arrolamento, fatos que têm causado grande dor a esta, já que a segunda Agravante é mãe da nova inventariante nomeada?. Sustentam que ?o pedido de reforma da r. decisão, ora guerreada encontra conforto no fato do primeiro Agravante ter apenas exercido conduta legal, não tendo a r. decisão agravada encontrado conforto nas demais provas carreadas ao processo de arrolamento comum.? Salientam que ?não tem condições econômicas de pagar o montante devido, bem como os outros herdeiros e a viúva meeira?, de maneira que seria possível a venda de bens que constem no processo de inventário não finalizado por meio de autorização judicial e expedição de alvará. Aduzem que ?o processo tramita desde o ano de 2017 [ ] não tendo os herdeiros e os ora Agravantes condições econômicas, para arcarem com todas as dívida incidentes sobre os bens que integram o espólio e este tem bens suficientes para quitá-las e o pedido de alienação dos dois bens não equivale a 50% do espólio?. Ao final, requerem: ?a- Diante de tudo que foi exposto, requer a essa i. Turma Cível, o recebimento do recurso interposto, para conceder liminarmente a tutela recursal de urgência, conforme autoriza o art. 1.019, I, do CPC/2015, a fim de reformar a r. decisão interlocutório exarada no ID 88840814, que removeu o primeiro Agravante do cargo de inventariante, em razão de não está caracteriza nenhuma das hipóteses estatuídas no art. 622 do NCPC, sendo este mantido no cargo de inventariante, sem a intimação dos herdeiros e viúva meeira, bem como determinar a avaliação judicial dos bens do espólio de ALDO VIEIRA FROTA, haja vista constar na petição do ID 72337527 a localização dos bens do espólio, para se evitar prejuízos irreparáveis aos herdeiros e viúva meeira. 2- Ad argumentandum, se assim não for o entendimento de Vossa Excelência, que seja recebido o presente recurso, para ao final essa i Turma Cível, conhecer e dar provimento, para reformar a r. decisão impugnada, determinando que o primeiro Agravante seja mantido no cargo de inventariante 3. Requer a essa i. Turma Cível autorização, para alienar o PAS/ONIBUS/NÃO APLICA, A DIZEL, PLACA KEL-1216, ANO/MODELO 2001, CATEGORIA ALUGUEL e da CARREGADEIRA DE RODAS, MARCA kOMOTSU, MOD. Wa320-5, com o fim de pagar débitos fiscais, débitos incidentes sobre os veículos automotores no DETRAN/GO e DETRAN/DF, bem como o pagamento do imposto de transmissão dos bens imóveis que integram o espólio, sendo expedido o competente alvará, devendo o primeiro Agravante...

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