Decisão Monocrática N° 07177178020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-06-2021

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07177178020218070000
Data16 Junho 2021
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0717717-80.2021.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DARIO MIOTTO AGRAVADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DARIO MIOTTO contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido pelo CONDOMÍNIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASÍLIA: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por DARIO MIOTTO em face de CONDOMÍNIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASÍLIA. Aduz o impugnante que, em se tratando de ação de cobrança de dívidas condominiais (obrigação propter rem), havia a necessidade de citação de todos os proprietários do imóvel a que se refere a dívida perseguida nestes autos (DARIO, FREDERICO, MARCELO e HENRIQUE). Não obstante, somente ele teria sido citado, de modo que haveria a nulidade absoluta do processo, já que, no processo, agiu em nome próprio, e não em nome dos demais proprietários, de quem não é representante. Resposta do impugnado sob ID 91375111. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que, com a inicial, foi juntada a certidão de registro do imóvel (ID 36530424), na qual constam como proprietários do imóvel o executado, DARIO MIOTTO, e sua cônjuge, ATAÍDE RODRIGUES LOPES, conforme registro averbado em 09/04/1986. Após o trânsito em julgado da sentença de procedência, o impugnante, que se quedou revel na fase de conhecimento, veio aos autos e juntou a certidão de registro do imóvel de ID 90190968, com averbação, em 19/04/2001, de formal de partilha, segundo o qual, pelo falecimento de IRANI PIRES MIOTTO, o impugnante passou a ser proprietário de 75% do imóvel, sendo o restante propriedade dos herdeiros de IRANI (Marcelo, Frederico e Henrique), no percentual de 8,33% para cada. Não obstante, no caso de diversos proprietários do bem imóvel, o litisconsórcio passivo é facultativo, e não necessário. Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. CO-PROPRIEDADE. SOLIDARIEDADE. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Destarte, mostra-se legítima a sua exigência de um ou de todos os obrigados quando o imóvel é titularizado em condomínio, ressalvado que, quitada a...

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