Decisão Monocrática N° 07198647920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-07-2021

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07198647920218070000
Data05 Julho 2021
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Brasília Empreendimentos Imobiliários e Gestão Patrimonial Ltda. em face da decisão que, nos autos da ação de despejo pelo término do prazo da locação não residencial que maneja em desfavor da agravada ? Luciano Ornelas Chaves EPP ?, revogara a liminar anteriormente concedida, que deferira o desalijamento do imóvel objeto da locação concertada com a agravada. Segundo o provimento guerreado, estando pendente de resolução a ação renovatória de locação nº 0703017-33.2020.8.07.0001, que tramita perante a 4ª Vara Cível de Brasília, ?se houver o despejo, não há utilidade na análise da ação renovatória e este Juízo não pode renovar o aluguel antes o julgamento do despejo, porquanto não existe a possibilidade de renovação condicional[1].? Pontuara o julgado, outrossim, que, mediante interpretação conjunta dos artigos 9º e 53 da Lei de Locações, não afigura-se possível o despejo liminar por término do prazo contratual nas locações de imóveis utilizados por hospitais, como no caso, circunstância que legitima a revogação da liminar anteriormente concedida. Inconformada com essa resolução, objetiva a agravante, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo ativo, o imediato restabelecimento da decisão que deferira a liminar de despejo em desfavor da agravada, e, alfim, que seja ratificado o provimento com a perenização da medida. Como fundamentos aptos a aparelharem a pretensão reformatória que veiculara, argumentara a agravante, em suma, que firmara com a agravada, em 18.10.2010, contrato de locação não residencial, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses, tendo por o imóvel situado na SHIS, Quadra Interna nº 3, s/n, Lote A, Bloco D, Lago Sul, Brasília/DF. Noticiara que, no ano de 2013, ajuizara em desfavor da agravada a ação de despejo nº 0047767-11.2013.8.07.0001, com lastro em descumprimento contratual, contudo, durante o curso procedimental, sobreviera o termo final do prazo da locação. Observara que, por medida de economia, postulara na ação individualizada, de forma incidental, o despejo com lastro no vencimento contratual, o que fora indeferido sob o fundamento de que deveria manejar nova ação de despejo aparelhando sua causa de pedir no término do prazo da locação não residencial. Informara que, nesse contexto, aviara a vertente de despejo almejando o desalijamento liminar da agravada do imóvel locado, com fundamento no término do prazo da locação. Noticiara que, embora a liminar de despejo tenha sido deferida, a agravada comparecera espontaneamente aos autos postulando a reconsideração da medida, ?e sem nenhum fato novo ou alteração do entendimento jurisprudencial o douto juízo singular decidiu revogando a liminar concedida, proferindo o pronunciamento ora agravado[2]?. Defendera que a decisão guerreada merece reparos. Destacara que, diferentemente do que entendera o juízo singular, no imóvel locado não funciona hospital, mas clínica médica de estética com possibilidade de realização de procedimentos cirúrgicos, circunstância positivada no registro da agravada perante a junta comercial e no cadastro nacional da pessoa jurídica, que evidencia seu objeto social como atividade médica ambulatorial, exceto pronto-socorro e atendimento de urgência. Assinalara, outrossim, que, em consonância com a Lei nº 8.245/1991, a renovação da locação não residencial somente afigura-se possível se houver prova do exato cumprimento do contrato. Pontuara que a agravada descumprira várias cláusulas contratuais, inviabilizando a renovação da avença. Asseverara que a ação renovatória fora aviada pela agravada em 2020, e, portanto, posteriormente à ação de despejo nº 0047767-11.2013.8.07.0001 que manejara no ano de 2013. Apontara que ?obviamente não se poderia privilegiar uma Renovatória posterior à Ação de Despejo, sob pena de se esvaziar o direito de ação garantido pela Ação de Despejo. Seria deveras fácil evitar-se qualquer Ação de Despejo ajuizando uma renovatória lhe posterior[3].? Acrescera que, nesse contexto, a ação renovatória manejada pela agravada não pode ser considerada como ação prejudicial externa, tendo em vista que tolhe o direito da locadora de reaver o imóvel locado. Salientara que não afigura-se razoável aguardar o desfecho da ação de despejo manejada no ano de 2013 e da ação de renovação do contrato locatício ajuizada em 2020, tendo em vista que a locadora não pode ser privada do direito de reaver o imóvel locado nas hipóteses que expressamente lhe asseguram o exercício desse atributo inerente ao domínio. Consignara que a agravada está ocupando o imóvel ilegitimamente diante do término do prazo da locação na data de 30.11.2020. Registara, outrossim, que encaminhara notificações à agravada em 28.10.2020 e no dia 01.12.2020 postulando a imediata desocupação do imóvel. Pontificara que, demais disso, enviara derradeira notificação à agravada datada de 16.04.2021, assegurando-lhe o prazo de 30(trinta) dias para desocupar o imóvel. Ressaltara que a locatária recebera a derradeira missiva em 17.04.2021, de modo que o prazo para desocupar o bem findara em 18.05.2021. Anotara que a decisão sob reexame, além de carente de respaldo, a onera sobremaneira, pois, conquanto patenteado o término do prazo da locação, a notificação da locatória no prazo previsto no artigo 59, VII, da Lei de Locação e a prestação de caução, preenchendo, portanto, os requisitos legais para o deferimento da medida liminar, ainda lhe fora obstado o exercício ao seu direito de propriedade. Acentuara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo portanto ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Brasília Empreendimentos Imobiliários e Gestão Patrimonial Ltda. em face da decisão que, nos autos da ação de despejo pelo término do prazo da locação não residencial que maneja em desfavor da agravada ? Luciano Ornelas Chaves EPP ?, revogara a liminar anteriormente concedida, que deferira o desalijamento do imóvel objeto da locação concertada com a agravada. Segundo o provimento guerreado, estando pendente de resolução a ação renovatória de locação nº 0703017-33.2020.8.07.0001, que tramita perante a 4ª Vara Cível de Brasília, ?se houver o despejo, não há utilidade na análise da ação renovatória e este Juízo não pode renovar o aluguel antes o julgamento do despejo, porquanto não existe a...

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