Decisão Monocrática N° 07232640420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-08-2021

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Data04 Agosto 2021
Número do processo07232640420218070000
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0723264-04.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS JOSE DA SILVA DIAS, ESPÓLIO DE JOSÉ DA SILVA DIAS, ESPÓLIO DE NEUZA DA SILVA DIAS REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS JOSE DA SILVA DIAS AGRAVADO: MARCIO BUENO DA SILVA DIAS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS JOSE DA SILVA DIAS, ESPÓLIO DE JOSÉ DA SILVA DIAS e ESPÓLIO DE NEUZA DA SILVA DIAS, estes últimos representados pelo primeiro agravante, contra decisões proferidas pelo douto Juízo da Primeira Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos da ação de inventário e partilha dos bens deixados pelos falecidos José da Silva Dias e Neuza da Silva Dias, instou o primeiro recorrente a prestar contas quanto ao imóvel, integrante do acervo patrimonial a ser partilhado, localizado na SQS 107, Bloco I, Apartamento 206, Brasília/DF (ID 84783775 ? processo referência) e, ante sua inércia dentro do prazo outorgado, o removeu do cargo de inventariante, nomeando em seu lugar o herdeiro MÁRCIO BUENO DA SILVA DIAS, dentre outras determinações (ID 95428606 ? processo referência). Eis o teor das decisões agravadas (IDs 84783775 e 95428606, respectivamente ? processo referência): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 41880472, datada de abril de 2019, o inventariante noticiou que o imóvel situado na SQS 107, Bloco I, Apartamento 206, Brasília-DF, estaria desocupado, razão pela qual este juízo autorizou, a partir de junho de 2019, a expedição mensal de alvará para pagamento da taxa condominial, conforme decisão de ID 41880576. Desde então, o inventariante apresenta o boleto relativo ao débito e são expedidos os alvarás judiciais. Considerando o tempo já decorrido e tendo em vista que se trata de imóvel que apresenta facilidade para aluguel, foi questionado ao inventariante se o imóvel ainda estaria desocupado e, em caso positivo, por qual motivo. Em março de 2020 (ID 58558060 - Pág. 2), o inventariante esclareceu que ?os interessados na locação do referido imóvel não se enquadram nas exigências reguladas pelo mercado imobiliário, ou seja, ter renda superior a três vezes ao valor do aluguel, incluindo o valor do condomínio, ter dois fiadores com imóvel situado em Brasília e em nome próprio compatível ao imóvel pretendido? e requereu o levantamento de valores para pagamento do IPTU/TLP de 2019/2020, o que foi deferido nos termos da decisão de ID 58780606. O herdeiro Márcio Bueno da Silva informou na petição de ID 62413308 que o imóvel localizado na SQS 107, Bloco I, Apartamento 206, Brasília/DF, encontra-se alugado há algum tempo e requereu a expedição de mandado de verificação para apuração do tempo da locação e os valores ajustados. Realizada verificação judicial no imóvel, apurou-se que o Apartamento 206 do Bloco I da SQS 107 foi alugado pelo inventariante, Marcos José da Silva Dias, por contrato particular registrado em Cartório, à Raquel e Henrique, desde março de 2019, com previsão de término previsto para 5-9-2022. A locatária noticiou que o primeiro pagamento ocorreu em 8.3.2019, no valor de R$ 2.903,00, sendo R$ 2.100,00 relativo ao aluguel e R$ 803,00 do condomínio e do IPTU, por meio de...

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