Decisão Monocrática N° 07285141820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-09-2021

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07285141820218070000
Data14 Setembro 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0728514-18.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMBRE EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA - EPP AGRAVADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL., DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EMBRE EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA - EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 28769015), que, nos autos do mandado de segurança movido pela recorrente em face do(a) SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, indeferiu o provimento de urgência vindicado na exordial, por não vislumbrar preenchidos os requisitos autorizadores de tal medida naquela demanda. Quanto à construção argumentativa da tese sustentada pela agravante, peço vênia para reportar-me ao relatado no bojo da decisão recorrida, porquanto bem sintetiza a controvérsia deduzida em juízo: ?(...) Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EMBRE EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA - EPP contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Afirma ser sociedade empresária que exerce as atividades elencadas em seus atos constitutivos, regularmente constituída no país e, portanto, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Sustenta ser certo que a LC Federal 116/2003 dispôs que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, assim por preço do serviço não se deve considerar o valor do próprio imposto e dos tributos federais, eis que tal exigência não é compatível com o conceito de preço do serviço. Defende que, para que os tributos incidentes sobre a fatura de serviços pudessem ser considerados como base de cálculo do ISS, essa disposição deveria estar expressa na LC 116/2003, que dispõe sobre as normas gerais para fins de incidência do tributo municipal. Alega que a autoridade coatora diversamente tem considerado o valor do próprio imposto e dos tributos federais como base de cálculo para o lançamento do imposto em questão. Pontua, ainda, que a presente discussão possui estreita semelhança com a referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, decidida pelo STF no RE 574.706, julgado com repercussão geral. Postula concessão da medida liminar inaudita altera pars para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do ISS incidente sobre o próprio imposto, bem como sobre os tributos federais, afastando-se qualquer ato tendente a exigir tais valores ou a impedir, por conta do seu não recolhimento, o fornecimento da certidão prevista no art. 206 do CTN. No mérito, a confirmação da liminar, assegurando-lhe o direito de compensação do imposto indevidamente recolhido nos últimos cinco anos. (...)? Conforme já pontuado, a tutela de urgência requestada pela agravante na petição inicial do mandado de segurança foi indeferida pelo Juízo a quo. Em sede de razões recursais, a agravante, além de reiterar a tese jurídica sustentada no writ of mandamus por ela impetrado, segundo a qual não devem ser incluídos outros tributos ? a exemplo do ISS, do PIS e da COFINS ?, na base de cálculo do ISS, destaca, com maior veemência, que, no caso vertente, estão presentes todos os...

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