Decisão Monocrática N° 07285211020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-10-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07285211020218070000
Data15 Outubro 2021
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilson Bello Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá (Id 99562022) que, nos autos da ação de despejo n. 0703614-44.2021.8.07.0008, ajuizada em seu desfavor por José Aparecido Rodrigues Teixeira, concedeu a medida liminar postulada pelo autor, para determinar a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório, nos seguintes termos: DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao requerente. Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto nos artigo 59 da Lei 8245/1991. A parte autora realizou o depósito da caução (ID: 99373990), nos termos do parágrafo primeiro, do aludido dispositivo legal. Com efeito, uma vez transcorridos os trinta dias contados da data do recebimento da notificação, sem a desocupação do imóvel pelo sublocatário, torna-se admissível o ajuizamento da ação de despejo e o deferimento da liminar, com embasamento no artigo 59, §1º, inciso VIII, da Lei 8.245/91, condicionada à prestação de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel. Diante da alegação da sublocação e a morte do locatário e também a prova do vínculo contratual, bem como considerando que o contrato foi entabulado sem qualquer garantia dentre aquelas arroladas pelo artigo 37 da Lei 8245/91, bem como presente nos autos o recolhimento da caução exigida, concedo a liminar requerida, para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ordem de despejo. Fixo os honorários em 10% (vinte por cento) do valor do montante devido (Lei 8245/1991, artigo 62, inciso II, ?d?). Expeça-se mandado de citação e de intimação para desocupação voluntária. Saliento, por fim, que o mandado deverá ser mantido em mãos pelo Oficial de Justiça, até o transcurso do prazo para desocupação voluntária, de modo a ser possível o imediato despejo, se necessário. Intime-se. Inconformado, o agravante, em razões recursais (Id 28745577, pp. 2-16), inicia seu arrazoado tecendo considerações sobre a cronologia dos fatos. Aduz que o contrato foi assinado em 3/2/2019 com o Sr. Welles, antigo locatário. Diz ter subscrito, em 14/3/2019, contrato de participação na empresa ?MK da Silva?, nome fantasia ?Rancho das Bebidas?, por meio da pessoa jurídica Gilson Bello Silva (CNPJ 31.266.598/0001-99). Afirma que o Sr. Welles e a esposa deste, Sra. Thaís, eram sócios dessa empresa e que o Sr. Welles faleceu em 28/8/2019, tendo a viúva, Sra. Thaís, após o ocorrido, passado a exercer a administração da pessoa jurídica. Pontua que o Sr. Welles e a Sra. Thaís eram fiadores do ?Rancho das Bebidas? e que, em função da pandemia de Covid-19, a empresa passou por dificuldades financeiras, levando a Sra. Thaís a tentar repassar o ponto a outras pessoas, contudo sem sucesso. Alega que o agravado tentou alugar o imóvel mesmo com contrato vigente, pois percebeu que o negócio iria falir. Rememora ter a viúva lhe oferecido as instalações da empresa ?Rancho das Bebidas? como forma de ressarcimento ao agravante pelo valor investido na empresa, o que foi aceito. Relata que, em 28/4/2020, todos os envolvidos, a Sra. Thaís, o agravado e o agravante teriam concordado com a manutenção do contrato de aluguel e com o funcionamento do ?Rancho das Bebidas?, estando o agravante como locatário por meio da pessoa jurídica Gilson Bello Silva (CNPJ 31.266.598/0001-99), situação que permanece desde maio de 2020 com pagamento pontual dos aluguéis. Sublinha que a controvérsia se instalou a partir de março de 2021, quando, por conta de problemas ocasionados pela umidade decorrente do período de chuvas, teve prejuízos de mais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sem ressarcimento pelo locador/agravado. Declara ter realizado obras no local, para evitar prejuízos e que foi lhe exigida pelo locador a retirada da câmara fria do térreo e sua instalação no subsolo. Diz que, ao consultar técnicos de engenharia e de instalação de câmaras frias, teve a informação de que o valor da obra para tanto seria de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). Alega que arcaria com o valor do reparo, mas desde que o agravado assinasse contrato de aluguel, uma vez que estava em uma situação insegura no imóvel, visto que não tinha contrato. Sublinha ter o agravado lhe dito que só assinaria após a realização dos reparos, o que não foi realizado em razão do impasse entre as partes. Afirma agir o agravado com má-fé, pois busca a retomada do imóvel sem razão para tanto. Diz ter realizado benfeitorias no imóvel. Prossegue tecendo considerações sobre o direito aplicável e assevera que não há sublocação, porquanto a esposa do antigo locatário assumiu o imóvel após a morte do marido em sucessão contratual nos termos do art. 11 da Lei 8.245/1991. Argumenta que também participa na qualidade de sócio da empresa instalada no imóvel como devedor solidário do contrato de locação. Sublinha que a pessoa que deveria ser citada é a esposa do falecido, que deu continuidade ao negócio e figura como sucessora no contrato de locação anteriormente celebrado com o marido dela. Argumenta que não foi observado o art. 59, § 1º, VIII da Lei 8.245/1991, visto que o contrato venceu em 3/2/2020, mas permaneceu vigente por 1 (um) ano, sob a administração da esposa do falecido. Com base nessa linha argumentativa, postula a extinção do processo em razão de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defende estar o contrato vigente até 2/5/2022, sob condição de renovação automática, o que pode ser comprovado pelo pagamento de aluguéis desde maio de 2020 em nome da empresa ?Rancho das Bebidas? e da notificação extemporânea que lhe foi enviada em 21/5/2021. Acosta fotos para comprovar os investimentos realizados e diz estar passando por situação desnecessária e vexatória. Alega estarem presentes a verossimilhança do direito e a existência do perigo da demora, porque o negócio pode ser prejudicado, com risco de falir. Requer, por fim, seja concedido efeito suspensivo à decisão guerreada, até julgamento da demanda. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, para que a esposa do antigo locatário figure no polo passivo em seu lugar. Quanto ao mérito, pede seja conhecido e provido o recurso, para reformar a r. decisão agravada e, assim, confirmar o pedido de efeito suspensivo, de modo a mantê-lo no imóvel locado. Preparo recolhido ao Id 28745581. É o relato do necessário. Decido. 1. Da não admissão do agravo de instrumento quanto à alegada ilegitimidade passiva Consoante relatado, o agravante suscita ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Pondera que a esposa do locatário deu continuidade ao funcionamento da empresa ?Rancho das Bebidas? após a morte do marido, de forma que ela deveria responder à ação. Pede, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Pois bem, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) alterou significativamente a disciplina da recorribilidade das decisões interlocutórias. Tornou-a mais restrita ao instituir, a rigor, a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Mesmo nos casos em que permitida, o legislador estabeleceu a obrigatoriedade de observância da lista predefinida de situações que poderiam ensejar o cabimento do agravo, situações essas que vieram estampadas em rol do artigo 1.015, nos seguintes termos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução...

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