Decisão Monocrática N° 07293360720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-09-2021

JuizGISLENE PINHEIRO
Data15 Setembro 2021
Número do processo07293360720218070000
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0729336-07.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: US2 COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, PA COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA, US2 COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME, US2 CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA AGRAVADO: FF MAIA - CONTABILIDADE, ANALISES PERICIAIS E AUDITORIA S/S LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo US2 COMERCIO DE CALCADOS LTDA ? ME e OUTROS em face de decisão proferida pelo d. Juiz da 3ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença (processo nº 0701803-70.2021.8.07.0001), determinou que a parte autora demonstrasse, estar a parte ré, na posse dos documentos pretendidos. Eis o teor da decisão agravada: ?A parte ré disponibilizou link de todos os documentos da parte autora que estavam em sua posse (ID 89245080). Novamente intimada para apresentar documentos que as autoras alegam não terem sido entregues, a ré informa que não possui tais documentos, que segundo ela estão na base de dados das autoras, a qual não tem mais acesso, considerando não prestar mais os serviços anteriormente contratados. Considerando a anterior apresentação de documentos pela ré, que os artigos do Código Civil e da normativa NBC TG 100 mencionados na petição retro não são dirigidas ao contador, mas sim às pessoas jurídicas autoras, bem como o fato de não haver como o contador produzir prova negativa, de modo a comprovar que os documentos não estão em sua posse, considero a obrigação cumprida estabelecida em sentença. Neste ponto, esclareço que caberia às autoras demonstrarem que os mencionados documentos efetivamente estão em posse da ré. Noutro giro, caso as autoras entendam que o contador descumpriu regras estabelecidas pelo órgão de classe da categoria, caberá a elas informar tal fato ao CRC/DF, objetivando a aplicação de eventual sanção. Neste ponto, esclareço que a representação junto ao CRC/DF não está abarcada pela cláusula de reserva de jurisdição, motivo pelo qual as autoras podem exercer seu direito constitucional de petição para acesso ao órgão de classe. Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, ausentes novos requerimentos, arquive-se o processo com as cautelas de estilo. Intime-se.? Id. 100269450 Em suas razões recursais, a parte Agravante, sustenta...

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