Decisão Monocrática N° 07345178620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-11-2021

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07345178620218070000
Data08 Novembro 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0734517-86.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THAIS FERREIRA DE ALMEIDA AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por THAIS FERREIRA DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento por ela ajuizada em desfavor da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e da ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: ?Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para que a parte requerida autorize a implantação do pacote DIU MIRENA (HORMONAL), no prazo de 24 hrs, sob o fundamento de que firmou contrato com carência reduzida, o que lhe autorizaria realizar o procedimento imediatamente, motivo pelo qual afirma que a negativa apresentada é ilegal. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida. Não caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais. Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, verifico que no documento emitido pelo plano de saúde, relacionado a negativa de colocação do DIU (ID n. 105495672), não consta que a conduta se deu em razão da carência, a mencionada informação decorreu de conversa que autora teve com a clínica responsável pela colocação. Ademais, não foi colacionado aos autos as cláusulas do contrato assinado entre as partes, o que dificulta a análise das limitações e restrições contratuais existentes. Portanto, não evidencio, nesta fase processual, sem a garantir o contraditório, a probabilidade do direito alegado. Ademais, não há risco de perecimento do direito, eis que existem outros métodos contraceptivos. Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT