Decisão Monocrática N° 07361149020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-01-2022

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07361149020218070000
Data27 Janeiro 2022
Órgão3ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0736114-90.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: JULIANA MORAIS SILVA BORGES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 30615450) com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em face da decisão (ID 106232868 e ID 106343674) do processo de origem) proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, processo número 0736581-66.2021.8.07.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à parte Ré, ora Agravante, que autorize e custeie o parto de cesariana, bem como a internação e todos os exames e procedimentos médicos da autora e do recém-nascido, consoante termos a seguir colacioandos: (...) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que autorize e custeie o parto de cesariana, bem como a internação e todos os exames e procedimentos médicos da autora e do recém-nascido que lhes forem prescritos, conforme indicação médica, disponibilizando-lhe os materiais e medicamentos necessários, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento. Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ou CARTA PRECATÓRIA, se o caso, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria, nº 12 de 17 de agosto de 2017. Notifique-se o HOSPITAL SÃO FRANCISCO para que dê efetivo cumprimento à decisão em tela, sob pena de ser responsabilização. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. (...) Em suas razões recursais, a Agravante alega que: (i) a Agravada alega ser beneficiária de plano de saúde operado pela Central Nacional Unimed, sendo encaminhada ao hospital, com indicação para realizar cirurgia cesariana com urgência, em razão da possibilidade de perda do feto, mas a internação foi negada, sob a justificativa de que o plano ainda se encontrava em carência contratual; (ii) a atividade da Agravante é tipicamente securitária, limitando-se à cobertura dos riscos nas formas e condições pactuadas, incluindo os prazos de carência; (iii) a parte Agravada é titular de contrato de plano de saúde, conforme relatado na inicial, sendo que a vigência teve início em 01/04/2021 (ID 30615450, p. 6); (iv) a solicitação da Agravada foi recusada (18/10/2021) em razão da existência de carência contratual (ID 30615450, p. 6 e ID 106234115 do processo de origem); (v) o período de carência para parto era de pleno conhecimento da Agravada quando assinou a proposta, haja vista a expressa estipulação do prazo de 300 (trezentos) dias (ID 30615450, p. 7 e ID 108010762 do processo de origem, p. 20); (vi) a carência para parto a termo é de 300 (trezentos) dias e está de acordo com a Súmula normativa n° 25/2021, bem como com o artigo 12, inciso V, alínea ?a?, da Lei 9.656/98; (vii) não houve nenhuma irregularidade por parte da Central Nacional Unimed, visto que agiu, visto que agiu em conformidade com a legislação vigente; (viii) a requisição de cesariana não foi pedido de urgência, mas de caráter eletivo; PROVA DA URGENCIA E MERGENCIA; (ix) os requisitos para a concessão da medida de urgência não estão presentes no caso concreto; (x) é necessário que seja fixado um prazo crível para o cumprimento da obrigação, porque não se pode admitir que a Agravante seja obrigada a ultrapassar seus trâmites administrativos de maneira tão reduzida ao ponto de autorizar o parto cesárea; (xi) multa aplicada é exorbitante, causando o enriquecimento sem causa da ora Agravada, além de ser desproporcional, violando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Pede o provimento do recurso para que...

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