Decisão Monocrática N° 07394604920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-12-2021

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07394604920218070000
Data17 Dezembro 2021
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0739460-49.2021.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANDRA MARIA DA SILVA COSTA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SANDRA MARIA DA SILVA COSTA contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na ?AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO? ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A. A Agravante sustenta que a revisão contratual é cabível ante a cobrança de taxa de juros exorbitante, capitalização de juros e cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual. Afirma que o indeferimento da liminar acarretará a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes e a apreensão do veículo enquanto discute judicialmente as cláusulas contratuais. Salienta que o Agravado não terá prejuízos, pois os valores incontroversos serão depositados em juízo e, além disso, tem como garantia o veículo objeto do contrato. Requer a antecipação da tutela recursal para ?Determinar a não inclusão do nome/CPF do Requerente/Agravante nos Cadastros de Restrição ao Crédito (SPC/SERASA e análogos) mediante expedição de ofícios?, garantir a ?MANUTENÇÃO da Agravante na Posse do Bem, objeto da presente demanda, evitando-se assim, prejuízos de difíceis e incertas reparações? e ?receber o pedido consignatória e por consequência, autorizar os depósitos das parcelas vencidas e vincendas em conta judicial vinculada ao presente feito?. Preparo recolhido (31271855 e 31271856). É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido. O agravo de instrumento foi interposto ?contra a decisão do EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL VII - ITAQUERA ? SP? e em face do ?BANCO RCI BRASIL S/A?. A interposição foi dirigida ?AO JUÍZO DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO?. Segundo explicitado pela Agravante, a decisão recorrida tem o seguinte teor: ?Vistos.1) A inicial alega prática de juros irregularmente capitalizados, quanto às parcelas fixas vinculadas a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia do veículoMitsubishi/Outlander, FRF-5823, razão pela qual as parcelas mensais deveriam ser revistas de R$1.344,02 para R$704,60. O caso é de indeferimento da tutela antecipada, porque ausentes os requisitos de urgência e...

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