Decisão Monocrática Nº 4018251-91.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-07-2019
Número do processo | 4018251-91.2019.8.24.0000 |
Data | 30 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4018251-91.2019.8.24.0000, Criciúma
Agravante : Andreia Burigo Marcelo
Advogada : Gisele Mendes Becker (OAB: 18515/SC)
Agravado : Riceli Machado Levati
Advogados : Jefferson Honorato Borges (OAB: 33034/SC) e outro
Relator : Des. Subst. Luiz Felipe Schuch
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
Andreia Burigo Marcelo interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito n. 0301675-60.2016.8.24.0020, ajuizada por Riceli Machado Levati, indeferiu seu pedido de justiça gratuita.
Alega o desacerto do pronunciamento hostilizado em decorrência de não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Menciona que, para o indeferimento do pleito, o Magistrado de primeiro grau considerou tão somente o fato de ser proprietária de um bem móvel, sem considerar que trata-se de um único bem, bem como não considerou os parcos rendimentos que recebe mensalmente, deixando de analisar, portanto, todo o conjunto processual.
Salienta ser atendente de farmácia e auferir renda de apenas R$ 1.278,74 (hum mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), sendo esta a sua única fonte de renda, além de ter uma filha de 11 anos de idade para sustentar, sendo que ante a sua situação de hipossuficiência já teve que vender o único bem móvel que possuía, conforme comprovante do DETRAN/SC anexo.
Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão recorrida para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita.
É o necessário relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
É cediço que o pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos verifico estarem demonstrados tais pressupostos.
Isso porque a fundamentação trazida pela insurgente, ao menos em sede de cognição sumária, é relevante, pois o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão...
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