Decisão Monocrática Nº 4023122-67.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-08-2019

Número do processo4023122-67.2019.8.24.0000
Data01 Agosto 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4023122-67.2019.8.24.0000, Chapecó

Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Agravada : Delair Flores Blazio
Advogados : Eleno Rodrigo Guarda Caminski (OAB: 19652/SC) e outro
Relator: Desembargador Jaime Ramos

DECISÃO

I - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, nos autos da "Ação Previdenciária para Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Acidente", ratificou a decisão que deferiu anteriormente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou que o ente previdenciário implante o benefício de auxílio-doença acidentário em favor da segurada.

Sustenta que em face de a perícia médica administrativa realizada posteriormente à concessão da antecipação de tutela ter constatado que a segurada não apresentava mais incapacidade laborativa, cessou a benesse; que a autora encontra-se apta ao labor, de modo que a decisão objurgada deve ser reformada no sentido de fazer cessar o benefício. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso.

II - Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil (CPC).

Em agravo de instrumento o Relator pode "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, inciso I, do CPC).

A concessão do efeito suspensivo postulado exige a demonstração da presença conjunta dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, in verbis:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a propabilidade de provimento ao recurso. (grifou-se)

A propósito, são os comentários de NELSON NERY JÚNIOR:

No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. Antes de mais nada, o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão de efeito suspensivo junto ao Tribunal - em petição autônoma (CPC 1012 § 3º). Este, por sua vez só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela da evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (tutela da urgência: periculum in mora). (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrada. Código de Processo Civil comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018; p. 2252).

Pois bem!

A demanda originária versa sobre auxílio-doença acidentário e o presente agravo foi interposto contra a decisão que ratificou a concessão de tutela antecipada para determinar que o agravante implante o benefício de auxílio-doença acidentário em favor da segurada agravada.

Ao menos...

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