Decisão Monocrática nº 50002707220178210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 11-11-2022

Data de Julgamento11 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50002707220178210004
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002979730
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000270-72.2017.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. pleito de reforma da sentença que julgou improcedente a ação de alimentos. descabimento. sentença mantida.

caso dos autos em que não merece reparos a sentença que julgou improcedente a ação de alimentos ajuizada pela demandante, que recebeu alimentos provisórios pelo período de cerca de 03 anos, tempo suficiente para que se reorganize, a fim de encontrar meios para prover o próprio sustento. apelante que trata-se de pessoa jovem, atualmente com 49 anos de idade, cursando graduação em serviço social, não tendo comprovado incapacidade laboral.

apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANGELICA P. F., contra sentença proferida pelo magistrado de origem que, nos autos da ação de alimentos ajuizada pela recorrente em face de ALBERTO L. M. F., julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Em razões (evento 29 - origem), a apelante explicou que as partes se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens em 11/02/1994, e a recorrente, atualmente com 49 anos de idade, necessita dos alimentos para se manter, realizando curso social na área de serviço social. Narrou que as partes se casaram muito jovens, e a apelante nunca exerceu atividade remunerada tendo se dedicado a família exclusivamente, adiando a realização de curso superior em detrimento do apelado, que decidiu ingressar na universidade a fim de obter promoções em seu cargo. Alegou que a situação da família era privilegiada, pois o demandado é servidor público federal da Embrapa - Embrapa, auferindo renda superior a R$ 10.000,00 mensais. Requereu o provimento do recurso, a fim de ser restabelecida a verba alimentar em seu favor.

Em contrarrazões (evento 32 - origem), o apelado postulou o desprovimento do recurso.

O Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Vaz Seelig, em parecer de evento 9 destes autos, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Recebo o presente recurso, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

A insurgência do presente recurso está com a sentença proferida pelo magistrado de origem que julgou improcedente o pedido de fixação de alimentos formulado pela recorrente.

Com efeito, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, a obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros está baseada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação, quando demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação à outra.

No caso em tela, foi ajuizada a presente ação pela recorrente ANGÉLICA em 2017, sustentando que se casou com o requerido em 11/02/1994 e que, durante o casamento, nunca exerceu atividade laborativa, postulando a fixação de alimentos em seu favor.

Ao receber a exordial, em decisão liminar proferida em 19/12/2017 (fls. 29-30 do evento 3 - PROCJUDIC1 - origem), o magistrado de origem fixou alimentos provisórios em favor da demandante no percentual de 20% dos rendimentos líquidos do demandando.

Em decisão proferida em 09/07/2021 (fls. 37-28 do evento 3 - PROCJUDIC5 - origem), foram revogados os alimentos fixados em favor da demandante, passados cerca de 03 anos da sua fixação.

Ocorre que a apelante encontra-se realizando curso superior de serviço social em 2017, sendo juntado comprovante de matriculada no 8º semestre referente ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT