Decisão Monocrática nº 50015632420178215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-03-2022
Data de Julgamento | 02 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50015632420178215001 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001769633
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001563-24.2017.8.21.5001/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
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APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
apelação cível. FAMÍLIA. ação de reconhecimento de união estável post mortem. TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. MANTIDA A SENTENÇA.
Embora a demandante/apelante sustente que o marco inicial da união estável mantida entre as partes foi em 1994 e não a contar de maio de 2009, considerada na sentença, a documentação anexada aos autos evidencia que a união estável teve início de fato em 2009, não obstante tenha ocorrido a compra do apartamento pelo de cujus em 2010, descabe considerar tal data como termo inicial, não tendo as partes cumprido com o ônus da prova imposto pelo art. 373, I, do CPC, razão pela qual é mantido o termo inicial fixado na sentença.
Precedente do TJRS
PARTILHA DE BENS. COMPENSAÇÃO DE VALORES DE IMÓVEIS, COM DIVISÃO SOMENTE DA DIFERENÇA PAGA ENTRE IMÓVEIS. CABIMENTO. VEÍCULO.
Aplicam-se às relações patrimoniais na união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, a teor do art. 1.725 do Código Civil.
Comunicam-se no regime de comunhão parcial os bens que sobrevierem aos companheiros, na constância da união estável, excluindo-se da comunhão os bens que cada qual possuir ao início da união, e os que lhe sobrevierem, na constância do relacionamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, assim como os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos companheiros em sub-rogação dos bens particulares.
Hipótese em que evidenciado que a compra do apartamento pelo de cujus, durante a união estável, se deu com aporte de valor de uma casa que teria vendido anteriormente, ocorrendo a compensação de valores, sendo devida a meação sobre o valor restante do apartamento.
Evidenciada que parte do valor utilizado na aquisição do táxi/ e dito automóvel decorreu da alienação de veículo exclusivo do táxi/4193, tal montante que deve ser excluído da partilha pela sub-rogação, na forma do art. 1.659, inciso II, do Código Civil.
Precedente do TJRS.
Apelações desprovidas.
DECISÃO MONOCRÁTICA
CAROLINA DOS S. P. e OUTROS interpõem recurso de apelação nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, ajuizada por Carolina dos S. P. contra Sucessão de Valdir M. de M., e RECONVENÇÃO de em face da sentença proferida, que julgou parcialmente procedente a ação e a reconvenção, conforme dispositivo a seguir (evento 3-processo judicial 11- fls. 467-470 do processo físico):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por Carolina dos S. P. contra a Sucessão de Valdir M. de M., representada pelos herdeiros Rogério L. de M., Angela C. de M. e Sheila R. de M., para o fim de reconhecer a união estável a contar de maio de 2009 até o óbito de Valdir, ocorrido em 27/01/2017.
Diante da parcial sucumbência, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00. Resta suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial pelas partes, face à AJG deferida.
Outroassim, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção proposta pela Sucessão de Valdir M. de M., representada pelos herdeiros Rogério L. de M., Angela C. de M. e Sheila R. de M., para o fim de:
a) reconhecer a existência de sub-rogação de valores exclusivos de Valdir para a aquisição do imóvel situado na Rua Costa Rica 310, ap. 403, correspondente a R$ 120.000,00;
b) reconhecer o direito da autora à meação do valor de R$ 13.273,89, correspondente ao excedente que foi pago para a aquisição do imóvel;
c) reconhecer a existência de sub-rogação de valores pagos a título de entrada para aquisição de veículo placas ISB 4193;
d) reconhecer o direito da autora à meação sobre os valores efetivamente pagos no curso da união estável a título de financiamento do veículo placas ISB 4193, que deverá ser apurado em sede de líquidação de sentença.
Diante da parcial sucumbência, condendo ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00. Resta suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial pelas partes, face à AJG deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A autora CAROLINA em suas razões (evento 1-processo judicial 11- fls. 471-478), refere sua pretensão de reforma da decisão no ponto em que a sentença reconheceu a união estável em período muito menor que a efetiva duração do relacionamento. Aponta que a coabitação não é requisito essencial para reconhecimento da união estável. Afirma que há prova nos autos a evidenciar que o casal vivia junto no mesmo apartamento antes de 2009. Cita nota fiscal de fl. 58 do processo físico, bem como nota hospitalar de fl. 73, a comprovar que a autora assina como responsável pelo paciente. Assegura que conviviam em união estável desde 1994. Refere o grande número de fotografias, bem como discorre a respeito da prova testemunhal, no sentido de que a união estável existiu desde a data citada. Salienta que o divórcio de Valdir ocorreu em 1997, mas já encontravam separados de corpos desde 1994.
Quanto aos bens, aponta que a sub-rogação de bem exclusivo exige prova robusta, referindo que existe somente indicação da venda de um e compra de outro, sem haver demonstração da origem dos valores para aquisição, que não pode ser presumida. Com relação ao veículo (táxi ISB 4193), se não há prova da sub-rogação, não se pode presumi-la. Colaciona jurisprudência. Assevera que em audiência foi realizada proposta de partilha do apartamento, não havendo assim, certeza na sub-rogação, que, repete, não pode ser presumida.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso, para reconhecer a união estável entre Valdir e Carolina, desde 1994, e julgar improcedente a reconvenção.
Por sua vez, ANA CRISTINA, ROGÉRIO E SHEILA- SUCESSÃO DE VALDIR M.M. (evento 3-processo judicial 13- do processo físico), demonstram inconformidade com a sentença, divergindo no tocante à data do início da união estável, que entendem pela prova realizada que teria ocorrido em momento posterior ao fixado na sentença.vdemonstra inconformidade com a sentença, divergindo no tocante à data do início da união estável, que entendem pela prova realizada que teria ocorrido em momento posterior ao fixado na sentença. Apontam que o falecido apenas uma verdadeira união estável perante comunidade e familiares formalmente em 2010. Alegam que a autora em nenhuma momento faz prova da real publicidade da relação, sempre deixando transparecer que se tratava de um relacionamento escondido da comunidade, dos familiares e dos vizinhos onde morou até 2010. Lembram que a testemunha Cleber afirma que a casa lhe foi entregue somente em 2010 e lá vivia ao falecido sozinho, sem a presença de Carolina.
Aduzem que por mais que a autora tenha tentado não conseguiu demonstrar que a união teria ocorrido quando o falecido ainda vivia com a esposa, salientando que não o interfere na questão dos efeitos quanto aos bens, já que a sentença fixou uma data que lhe garantiu meação ao aporte e parcelas do financiamento. Apontam como evidente o fato de que o táxi foi adquirido enquanto ainda era casado com Regina. Quanto ao aporte do valor para aquisição do apartamento, a sentença acertamente entendeu que havia R$ 120.000,00 por venda exclusiva de imóvel da propriedade do falecido, em 2009, restando a diferença na compra do apartamento em 2010, de R$ 13.273,83, restando confirmado pela testemunha/comprador Cleber que foi usado o valor da venda da casa para compra do apartamento, que ocorreu antes do mesmo residir no local com Carolina. Portanto, Carolina não tem direito à meação desse imóvel, eis que adquirido antes da união e com valores oriundos de bem do falecido.
Em face disto, postulam o provimento da apelação para que seja reconhecida a união estável a contar de fevereiro de 2010, excluindo da meação o aporte de R$ 13.273,83.
ANA CRISTINA, ROGÉRIO E SHEILA (evento 3-processo judicial 13, fl. 547 do processo físico) apresentaram contrarrazões, impugnando, em preliminar, documentação anexada aos autos em sede de apelação, e, no mérito, postulam pela improcedência da ação.
CAROLINA apresentou contrarrazões (evento 3-processo judicial 13- fl. 554 do processo físico, requerendo o improvimento do recurso.
É o relatório.
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Pretende a apelante Carolina seja reconhecido o início da união estável no ano de 1994, bem como postula a improcedência da reconvenção.
Os recorrentes ANA CRISTINA, ROGÉRIO E SHEILA- SUCESSÃO DE VALDIR M.M., postulam o provimento da apelação, para que seja reconhecida a união estável a contar de fevereiro de 2010, excluindo da meação o aporte de R$ 13.273,83.
Analiso a questão do termo inicial da união estável.
No caso, embora a demandante/apelante sustente que o marco inicial da união estável mantida entre as partes é o ano de 1994 e não a contar de maio de 2009, considerada na sentença, a documentação anexada aos autos evidencia que a união estável teve início de fato em 2009, não obstante tenha ocorrido a compra do apartamento pelo de cujus em 2010, o que impossibilita considerar tal data como termo inicial, não tendo as...
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