Decisão Monocrática nº 50069528920218210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 09-03-2022

Data de Julgamento09 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50069528920218210008
ÓrgãoNona Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001806791
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006952-89.2021.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Duplicata

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO CANOAS HAPPINESS (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM indenização POR DANOS MORAIS. protesto de duplicata. “direito privado não especificado”. OFÍCIO CIRCULAR nº 01/16 - 1ª VICE-PRESIDÊNCIA (ITEM “14”).

As questões que envolvem declaração de nulidade de título executivo extrajudicial levado a protesto e os danos dele decorrentes inserem-se na subclasse “Direito Privado não Especificado”, Competência das Câmaras Cíveis integrantes dos Colendos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis. Inteligência do art. 19, § 2º, da do RITJRS e Ofício-Circular nº 01/2016 – 1ª VP (item “14”). Precedentes da 1ª Vice-Presidência do TJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA A UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 6º, 8º, 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, nos autos de ação de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CANOAS HAPPINESS, contra sentença [Evento 43, SENT1] que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para declara inexigível o débito protestado objeto do feito, determinando o cancelamento definitivo do protesto efetivado, bem como condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data da sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso. Ainda, condenou a parte ré ao pagamento da taxa única e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% do valor da causa.

Apresentadas as razões e contrarrazões recursais, foram remetidos os autos a esta Corte e viram a mim distribuídos por sorteio na subclasse "responsabilidade civil".

É o breve relatório.

Decido.

2. Ao exame dos autos, verifico questão prejudicial à análise do feito por esta Câmara.

Com efeito, atento à narrativa da peça inicial e aos pedidos apresentados, bem como ao critério informador de competência interna (matéria) dos órgãos fracionários desta Corte, depreende-se que a discussão vertida é afeta à subclasse “Direito Privado não Especificado”.

No ponto, a parte autora visa à declaração da inexistência de débito do título levado a protesto, além do cancelamento do protesto realizado e a condenação do demandado pelos danos morais que suportou. Ou seja, é indubitável a necessidade do exame da constituição dos títulos objeto de protestos e a relação mercantil que os gerou, sendo o pleito indenizatório mera consequência da discussão.

De tal sorte, não há como justificar a distribuição dirigida à rubrica responsabilidade civil, porquanto se constitui em causa subjacente à análise da relação contratual havida entre as partes, motivo pelo qual o exame e julgamento da presente demanda impõe-se que seja realizado na subclasse “Direito Privado não Especificado”.

Nessa linha, considerando a relação de direito material de fundo e que o critério informador da competência dos órgãos jurisdicionais desta Corte é fixado segundo a matéria da petição inicial, deve o presente feito ser distribuído a uma das Câmaras integrantes dos Colendos 6º, 8º, 9º e 10º Grupo Cíveis, a teor do disposto no art. 19, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada: (...)

§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos IV a X serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.

E, sobre os critérios para balizar a competência desta Corte, finalmente, vale ressaltar, ainda, a orientação contida Ofício-Circular nº 01/2016 – da 1ª Vice-Presidência desta Corte, assim disposto em seu item 14:

14. nos casos em que haja alegação de inexistência de relação jurídica a embasar o título protestado, havendo pedido de desconstituição do protesto, cumulado, ou não, com pedido de indenização, entende-se que o feito merece enquadramento na subclasse “direito privado não especificado”;

A esse respeito, trago à colação decisões proferidas pela 1ª Vice-Presidência, da lavra da e. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, em situações idênticas a dos autos, verbis:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TÍTULO PROTESTADO. DANOS MORAIS. ENQUADRAMENTO DO FEITO NA SUBCLASSE "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO". DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA. (TJRS, Nº 5167598-49.2021.8.21.7000, , Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/10/2021)

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PROTESTO. ITEM 14 DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 01/2016-1ªVP. ENQUADRAMENTO DO FEITO NA SUBCLASSE "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO". DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA. (TJRS, Nº 5001293-83.2014.8.21.0028, , Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/09/2021)

No mesmo esteio, ainda, decisões exaradas nas Dúvidas de Competência nº 70082068990, 70069187375, nº 70067647388 e nº 70066425240, respectivamente:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE AO TÍTULO. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”. O recurso interposto em ação de sustação de protesto, na qual a parte autora nega a existência de relação jurídica subjacente ao título protestado, insere-se na subclasse “Direito Privado Não Especificado”. Competência para julgamento das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis. Art. 19, § 2º, do RITJRS. Item 14 do Ofício-Circular n.º 01/2016 da 1ª VP. Precedentes da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.(Apelação Cível, Nº 70082068990, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 18-10-2019)

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃ...

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