Decisão Monocrática Nº 5008812-05.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 24-04-2020
Número do processo | 5008812-05.2020.8.24.0000 |
Data | 24 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5008812-05.2020.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: FABIO TEIXEIRA CORREA AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESPACHO/DECISÃO
Fabio Teixeira Correa interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, na ação de revisão contratual n. 5002553-60.2020.8.24.0075/SC, proposta pelo Recorrente em face de BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO:
(1) Defiro o benefício da justiça gratuita ao demandante, tendo em conta a declaração de hipossuficiência financeira e o comprovante de rendimentos carreados aos autos.
(2) INDEFIRO a medida emergencial pleiteada.
(3) Por outro lado, a nova lei processual civil prevê que ao despachar a petição inicial o juiz designe audiência de conciliação ou mediação, a realizar-se em centros judiciários de solução de conflitos (CPC, art. 165), a partir da qual fluirá o prazo de contestação (CPC, art. 334).
Ocorre, que nesta comarca inexiste centro judiciário de solução consensual de conflitos capaz de absorver as demandas que ingressam nas três varas cíveis, em prazo minimamente razoável.
De igual forma, impossível se mostra a absorção do ato na pauta do Juízo, sem grave prejuízo à celeridade dos demais atos processuais.
Sendo assim e considerando que referida audiência poderá ser designada a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc. V), que sua dispensa neste momento processual não acarreta qualquer prejuízo às partes, determino a CITAÇÃO da ré para, querendo, contestar em 15 (quinze) dias da juntada do aviso de recebimento ou do mandado ao processo, sob pena de revelia e confissão ficta (CPC, art. 344).
(4) Intime-se o réu, outrossim, para instruir o feito com o respectivo contrato de financiamento revisando, firmado em 05.08.2016, para aquisição do veículo de placas VW/GOL 1.0 (Nacional), placas MHS0281, e outros documentos concernentes à relação jurídica em revisão que não tenham instruído o feito, inclusive os respectivos extratos referentes ao contrato de abertura de crédito em conta corrente para o período da revisão, sob pena de possível aplicação o disposto no art. 400 do CPC.
(5) Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO