Decisão Monocrática Nº 5011678-44.2024.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-05-2024
Número do processo | 5011678-44.2024.8.24.0000 |
Data | 10 Maio 2024 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Agravo de Instrumento Nº 5011678-44.2024.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: DINOVALDO GILIOLI AGRAVADO: EDSON DOMINGOS SA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DINOVALDO GILIOLI, contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais" n. 5024996-33.2023.8.24.0064, ajuizada contra si e de IMPACTO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI por EDSON DOMINGOS, deferiu os pedidos de tutela provisória "para determinar que a parte ré forneça a documentação necessária para viabilizar o financiamento bancário, cuja proposta já fora aprovada pela instituição financeira, no prazo de 10 dias a contar da citação, sob pena de incidir multa diária fixada em R$1.000,00" (evento 16, autos de origem) e "DETERMINAR a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de São José, a fim de que proceda a averbação de existência da presente demanda judicial na matrícula n. 15.979" (evento 21, processo originário).
Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1), o agravante sustenta, em suma, que "toda a negociação foi realizada pela corré, que intermediou integralmente as negociações entre as partes, e todas as informações que o recorrente obtinha da situação era por intermédio do proprietário da corré, Sr. Paulo, que lhe informou que a existência da hipoteca não impediria o negócio com o agravado, pois seria resolvido rapidamente, bem como disse que toda a documentação necessária a realização do financiamento seria providenciada pela imobiliária e que tudo o que foi solicitado pelo agravado lhe foi remetido, e ainda, que o financiamento não foi realizado por culpa do agravado" (p. 7-8).
Afirma, ainda, que "em nenhum momento o agravante foi contatado pelo agravado sobre pendencias contratuais, a alegada notificação, carreada ao evento 1, NOT6, AR7 e AR8 dos autos de 1º grau, que de notificação não tem nada, foi enviada, ao que parece, a Sr. Paulo, proprietário da corré Impacto Negócios Imobiliários EIRELI, notificação está a qual o agravante nunca soube que aconteceu" (p. 8) e "desta forma não deve ser imposto ao agravante tal gravame, qual seja, multa em caso de não entrega da documentação para viabilizar financiamento" (p. 8).
Alega que "tanto o agravado quanto a decisão ora guerreada sequer discriminam qual a documentação necessária a realização do financiamento, o que obsta o cumprimento da decisão ora combatida, nenhuma informação trazida aos autos pelo agravado esclarece o que é necessário para dar encaminhamento ao financiamento ou qual procedimento a ser realizado, circunstância que torna a decisão que concedeu a liminar impraticável, devendo ser afastada" (p. 8).
Assevera que "o agravado está atualmente inserido em cadastro restritivo de crédito, situação que é motivo de rescisão contratual, além de notoriamente obstar a concessão de financiamento, eis que um dos requisitos elementares para tal transação bancária é o consumidor estar com o nome "limpo", o que, como visto, não ocorre no caso dos autos." (p. 9).
Afirma que a decisão agravada "merece ser suspensa, pois não se observa no caso dos autos a ocorrência dos requisitos do artigo 300 do CPC que autorizam o acolhimento da tutela cautelar pleiteada, pois com os elementos trazidos pelo agravante no presente recurso, não se...
AGRAVANTE: DINOVALDO GILIOLI AGRAVADO: EDSON DOMINGOS SA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DINOVALDO GILIOLI, contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais" n. 5024996-33.2023.8.24.0064, ajuizada contra si e de IMPACTO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI por EDSON DOMINGOS, deferiu os pedidos de tutela provisória "para determinar que a parte ré forneça a documentação necessária para viabilizar o financiamento bancário, cuja proposta já fora aprovada pela instituição financeira, no prazo de 10 dias a contar da citação, sob pena de incidir multa diária fixada em R$1.000,00" (evento 16, autos de origem) e "DETERMINAR a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de São José, a fim de que proceda a averbação de existência da presente demanda judicial na matrícula n. 15.979" (evento 21, processo originário).
Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1), o agravante sustenta, em suma, que "toda a negociação foi realizada pela corré, que intermediou integralmente as negociações entre as partes, e todas as informações que o recorrente obtinha da situação era por intermédio do proprietário da corré, Sr. Paulo, que lhe informou que a existência da hipoteca não impediria o negócio com o agravado, pois seria resolvido rapidamente, bem como disse que toda a documentação necessária a realização do financiamento seria providenciada pela imobiliária e que tudo o que foi solicitado pelo agravado lhe foi remetido, e ainda, que o financiamento não foi realizado por culpa do agravado" (p. 7-8).
Afirma, ainda, que "em nenhum momento o agravante foi contatado pelo agravado sobre pendencias contratuais, a alegada notificação, carreada ao evento 1, NOT6, AR7 e AR8 dos autos de 1º grau, que de notificação não tem nada, foi enviada, ao que parece, a Sr. Paulo, proprietário da corré Impacto Negócios Imobiliários EIRELI, notificação está a qual o agravante nunca soube que aconteceu" (p. 8) e "desta forma não deve ser imposto ao agravante tal gravame, qual seja, multa em caso de não entrega da documentação para viabilizar financiamento" (p. 8).
Alega que "tanto o agravado quanto a decisão ora guerreada sequer discriminam qual a documentação necessária a realização do financiamento, o que obsta o cumprimento da decisão ora combatida, nenhuma informação trazida aos autos pelo agravado esclarece o que é necessário para dar encaminhamento ao financiamento ou qual procedimento a ser realizado, circunstância que torna a decisão que concedeu a liminar impraticável, devendo ser afastada" (p. 8).
Assevera que "o agravado está atualmente inserido em cadastro restritivo de crédito, situação que é motivo de rescisão contratual, além de notoriamente obstar a concessão de financiamento, eis que um dos requisitos elementares para tal transação bancária é o consumidor estar com o nome "limpo", o que, como visto, não ocorre no caso dos autos." (p. 9).
Afirma que a decisão agravada "merece ser suspensa, pois não se observa no caso dos autos a ocorrência dos requisitos do artigo 300 do CPC que autorizam o acolhimento da tutela cautelar pleiteada, pois com os elementos trazidos pelo agravante no presente recurso, não se...
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