Acórdão nº 50137493320208210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50137493320208210003
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001949990
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5013749-33.2020.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. LAUDO DE EQUIPE INTERPROFISSIONAL. FACULDADE DO JUIZ. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

Não acarreta nulidade a ausência de laudo interdisciplinar, cuja realização constitui mera faculdade do Julgador, observado o art. 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente, suficientes as informações existentes no processo para o julgamento realizado.

Aplicação da 43ª Conclusão do Centro de Estudos do TJRS.

Precedentes do TJRS e STJ.

LAUDO PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA FIRMADO POR PESSOA IDÔNEA. SUFICIÊNCIA.

É suficiente o laudo preliminar de constatação da natureza da substância, firmado por pessoa idônea, para julgamento da ação, inexistindo nulidade pela ausência do laudo toxicológico definitivo.

Precedentes do TJRS.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONA. EQUIPARAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MANUTENÇÃO.

A idoneidade dos depoimentos dos policiais que atuaram na ocorrência, em consonância com as demais provas produzidas autoriza sejam utilizadas como elementos probatórios.

Comprovada a autoria e materialidade do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, procede a representação.

Precedentes do TJRS.

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO COM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. ADEQUAÇÃO NO CASO.

Necessidade imperiosa da medida socioeducativa de internação com possibilidade de atividades externas ao representado, adequada à gravidade do fato e às condições pessoais do adolescente infrator, que já ostenta condenação também por ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes, quando lhe foram aplicadas as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida.

Precedentes do TJRS.

CONFISSÃO. ATENUANTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INAPLICABILIDADE.

A atenuante da confissão, instituto de Direito Penal, não se aplica à medida socioeducativa, disciplinada especificamente pelos preceitos do microssistema do Estatuto da Criança e do Adolescente, levando-se em conta a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, a teor de seu art. 112, § 1º.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por RODRIGO P. G. em face da sentença que julgou procedente representação ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, aplicando ao recorrente a medida socioeducativa de internação com possibilidade de atividades externas em virtude da prática do ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei n. 11.343/2016, processo físico n. 003/5.20.0000402-4, dispositivo sentencial assim lançado (fls. 32/39 do documento 3 do Evento 7; fls. 84/87v do processo físico):

"III - DISPOSITIVO

Isso posto, julgo procedente a representação, contra RODRIGO P. G., aplicando-lhe a medida de internação, por tempo indeterminado, permitidas atividades externas, conforme os arts. 112, inciso VI, 121, §1º e 122, I, todos da Lei nº 8.069/90.

Expeça-se guia de execução provisória.

Conforme requerido pelo Ministério Público em suas alegações finais, reitere-se os ofícios ao IGP, solicitando a remessa do laudo definitivo das drogas apreendidas.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se o adolescente, na forma do artigo 190 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Certificado o trânsito em julgado da sentença, extraia-se a guia de execução definitiva, forme-se/complemente-se o PEM e arquivem-se com baixa na distribuição."

Em suas razões, preliminarmente, suscita nulidades referentes à ausência nos autos de laudo pericial toxicológico definitivo e à não realização de estudo social.

Quanto ao mérito, aduz, o representado não possui antecedentes infracionais, não havendo sentido em aplicar medida de internação, sem antes lhe ter aplicado medida menos gravosa.

A suposta conduta do adolescente não consubstancia grave ameaça ou violência a pessoa.

A Súmula n. 492 do STJ vedação a possibilidade de internação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.

Em seu artigo 122, o ECA enumera um rol taxativo das hipóteses que autorizam a internação – a saber, (I) tratar-se de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa; (II) por reiteração em cometimento de outras infrações graves; (III) por descumprimento injustificável da medida socioeducativa anteriormente imposta; situações inocorrentes na espécie.

O representado admitiu espontaneamente ter praticado o ato infracional, o que deve ser levado em conta para efeito da aplicação da medida socioeducativa, incidindo a atenuante da confissão espontânea.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a representação ou, caso contrário, seja acolhido o pedido subsidiário, aplicando-se-lhe medida socioeducativa menos severa (fls. 16/27 do documento 4 do Evento 7; fls. 104/109v do processo físico).

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, pugando pelo afastamento das preliminares suscitadas e, no mérito, pela manutenção da sentença (fls. 30/42 do documento 4 do Evento 7; fls. 111/117 do processo físico).

Nesta Corte, o Ministério Público, em parecer, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 9 da APC).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade devido à ausência de laudo interdisciplinar, uma vez que sua realização, a teor do art. 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente, constitui mera faculdade do Julgador, que a determinará quando o caso concreto assim exigir, situação inocorrente, suficientes as informações existentes no processo para o julgamento realizado, não sendo demais referir que o art. 151 do mesmo diploma legal, ao dispor sobre as competências da equipe interprofissional, é claro ao prever “a imediata subordinação à autoridade judiciária”.

Neste sentido, a 43ª Conclusão do Centro de Estudos do TJRS:

43ª - Em processo de apuração de ato infracional, a realização de laudo pela equipe interdisciplinar não é imprescindível à higidez do feito, constituindo faculdade do juiz a sua oportunização.

Justificativa:

O art. 186 da Lei 8.069/90 (ECA) atribui ao magistrado a possibilidade de "solicitar a opinião de profissional qualificado". Trata-se de mera faculdade, devendo, assim, o juiz solicitá-lo apenas quando considerar pertinente, isto é, se restar em dúvida quanto ao comportamento, sanidade do adolescente, ou desejar obter algum outro dado importante.

Outrossim, o art. 151 do ECA deixa claro que a equipe interprofissional tem a finalidade de fornecer subsídios ao Juiz, nos casos em que este assim entender, ou for requerido pelos interessados. Tais profissionais apenas assessoram a Justiça da Infância e da Juventude – art. 150 do ECA –, pelo que não se pode ter como obrigatória a apresentação de seus laudos.

PRECEDENTES: AC 70004816799 (7ª. C. Cível), EI 70003267978 (4º. Grupo Cível)

Com o mesmo entendimento:

ECA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PROVA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM ATIVIDADES EXTERNAS. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME INTERDISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. 1. A ausência de laudo interdisciplinar não gera nulidade, pois determinar a sua elaboração constitui mera faculdade do julgador. Conclusão nº 43 do CETJRS. (...) Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 70082448978, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 30-10-2019)

Esta também é a orientação do STJ, citando-se:

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE NO PROCEDIMENTO MENORISTA. INEXISTÊNCIA. (...) 2. A realização de prévio estudo interdisciplinar para a aplicação de medida socioeducativa é faculdade do Juízo menorista que, de todo modo, não está vinculado à conclusão do laudo técnico, diante do princípio do livre convencimento motivado. (...) (HC 133.874/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 14/09/2009)

Afasto, igualmente, a preliminar de nulidade decorrente da ausência nos autos de laudo pericial toxicológico definitivo.

Com efeito, é suficiente o laudo preliminar de constatação da natureza da substância, firmado por pessoa idônea, para julgamento da ação, inexistindo nulidade pela ausência do laudo toxicológico definitivo ou pela juntada do laudo toxicológico definitivo após o encerramento da instrução.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPP. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. ART. 5º, XI, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO EM FLAGRANTE CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS. INVIABILIDADE. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS DE FORMA ADEQUADA E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Os procedimentos para apuração de ato infracional são regidos por legislação própria, com finalidade preponderantemente pedagógica, inviabilizando a aplicação das regras...

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