Acórdão nº 50236285420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50236285420228217000 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001959619
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5023628-54.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. preliminares de ofensa ao artigo 10 do cpc e cerceamento de defesa afastadas.
Ausente ofensa ao artigo 10 do Código de Processo Civil, não se verificado, na hipótese, o elemento surpresa em relação à documentação anexada aos autos, mormente porque trata da prova da união estável que não é nova.
Inocorrência de cerceamento de defesa pela falta de intimação acerca da juntada de documentação de comprovação da união estável, eis que não se trata de documentos que digam respeito a fato novo, observado especialmente o tempo de convivência da inventariante com o falecido, indicando o conhecimento dos demais herdeiros sobre a união estável.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA INVENTARIANTE PELO ESPÓLIO. CABIMENTO.
Não obstante os demais herdeiros tenham constituído seu próprio procurador, salvo nos casos de grave conflito de interesses entre os herdeiros, é devido o pagamento dos honorários do advogado da inventariente pelo espólio.
Precedente do TJRS.
INTIMAÇÃO HERDEIRO PARA JUNTADA DOCUMENTAÇÃO RELATIVa AOS BENS PARTILHHÁVEIS E DÍVIDAS. POSSIBILIDADE.
Possível a intimação de um dos herdeiros apra juntada de documentação aos bens partilháveis e dívidas, uma vez que constatado que o herdeiro organizava a documentação do falecido.
HERDEIROS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% PARA 2% SOBRE O VALOR QUE CADA UM TEM A RECEBER, A SER REVERTIDA EM FAVOR DOS DEMAIS HERDEIROS E INVENTARIANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 81 DO CPC.
Havendo alegada ilegitimidade da inventariante pela ausência de união estável com o falecido, nas contestações dos herdeiros, situação que restou comprovada pela autora, através de demanda judicial, sendo de longa data a relação, verificada a manifesta intenção dos herdeiros em alterar a verdade dos fatos, procedendo de modo temerário, tumultuando o andamento processual e impedindo injustificadamente a ultimação do presente inventário, correto o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e V do CPC.
É caso de redução do percentual fixado.
Assim, resta mantida a penalidade de litigância de má-fé, reduzida para o 2% sobre o valor que cada um tem a receber, a ser revertida em favor dos demais herdeiros e inventariante, nos termos do artigo 81 do CPC.
Precedente do TJRS.
Agravo de instrumento provido em parte.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO, diante da decisão proferida nos seguintes termos, observada a matéria objeto do recurso (evento 52):
1. Da restituição das despesas cartorárias e da reserva de honorários advocatícios.
Diante dos documentos 09/11 acostados ao evento 14, comprovando as despesas cartorárias, entendo que os referidos valores deverão integrar o rol de dívidas a partilhar.
Em relação à reserva de honorários advocatícios, entendo que o pleito merece prosperar parcialmente.
Isso porque, embora o entendimento deste Juízo seja pelo indeferimento da reserva de honorários advocatícios em favor do causídico que representa um dos herdeiros, o caso em tela demanda observações.
Nota-se que para a ultimação do feito, foram necessárias demasiadas diligências, tendo em vista a indispensabilidade do ajuizamento três ações judiciais até o momento (autos nº 5001845-49.2021.8.21.0013; 5002917-71.2021.8.21.0013 e 5000591-41.2021.8.21.0013), aliado ao fato do elevado esforço para realizar o levantamento do ativo e passivo deixado pelo pelo de cujus, inclusive, em razão da existência de um imóvel localizado no Estado da Bahia (Imóvel matrícula nº 2.959 - evento 13, doc. 04).
Tais atos, de forma exonerável, não se limitam a promover interesses exclusivos da inventariante, mas sim do espólio, inclusive com contornos que superam o conjunto de atos comuns de um processo de inventário. Para tanto, faz-se necessário conhecimento técnico em diversas áreas jurídicas específicas, bem como exige um grau elevado de zelo, face o trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o seu serviço.
Logo, como o exercício da advocacia acaba por beneficiar todos os herdeiros, entendo que são devidos sim honorários advocatícios pelo espólio. No entanto, por ora, parece-me inoportuno se falar em reserva de honorários, uma vez que ainda poderá haver discussão a respeito da adequação dos valores contratados, o que somente poderá ser examinado após a aprovação do plano de partilha, até para sopesar de forma adequada a atuação dos causídicos e evitar discussões a esse respeito, que no momento apenas prolongariam a ultimação do presente inventário.
Assim sendo, por ora indefiro a reserva dos honorários advocatícios entabulados (evento 14, doc. 12), no entanto, deixo consignado que a referida verba ao causídico da inventariante deverá ser suportada pelo Espólio.
(...)
2. Da intimação do herdeiro Rafael.
Considerando o termo de retirada de documentos acostado ao evento 14, doc. 02, dando conta que o herdeiro Rafael desentranhou documentos em nome do de cujus, quais sejam: folhas de pagamento dos funcionários; guias de INSS; SEFIP; RAIS; guias de FGTS; livro de registro; ITR's; entre outros, entendo dispensada a juntada de todos o referidos documentos, visto que desnecessários ao deslinde do feito, causando tumulto processual.
Nota-se que o processo de inventário tem como finalidade apenas levantar o ativo e passivo do de cujus para posterior partilha, motivo pelo qual intime-se o herdeiro Rafael para acostar aos autos somente os documentos que comprovem a propriedade ou as dívidas deixadas pelo extinto.
(...)
4. Da ilegitimidade ativa, remoção de inventariante e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Em relação à declaração de união estável havida entre o de cujus e a inventariante, verifico que esta foi reconhecida nos autos de nº 5002413-03.2021.4.04.71117 (doc. 10, evento 44), motivo pelo qual constato a legitimidade da inventariante para postular a abertura do presente inventário.
Outrossim, para fins sucessórios, se mostra indispensável a apuração do período da referida união, sendo que, o respectivo pleito deve ser discutido em autos próprios, ante necessidade de vasta dilação probatória, nos moldes do artigo 612 do CPC.
Em relação ao pedido de remoção e substituição de inventariante, saliento que o referido pleito deve ser postulado em autos próprios distribuídos por dependência ao inventário, nos moldes do artigo 623, parágrafo único, do CPC.
Ademais, verifico que é o caso da aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC, o qual dispõe:
Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Isso porque, se mostra inequívoca a existência da união estável havida entre o inventariante e o de cujus, em razão da vasta comprovação acostada aos autos.
Note-se da manifestação de evento 44, que a referida união foi reconhecida nos autos de nº 5002413-03.2021.4.04.71117, aliado ao fato de que a inventariante era declarada como dependente do imposto de renda do de cujus, além das diversas declarações juntadas aos autos, das fotografias, dos prontuários médicos por ela firmados, bem como da certidão de óbito do extinto, constando a existência de união estável entre eles.
Assim, tendo em conta a manifesta intenção de alterar a verdade dos fatos, procedendo de de modo temerário, tumultuando o andamento processual e impedindo injustificadamente a ultimação do presente inventário, entendo que é o caso de reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e V do CPC.
Isso posto, condeno os herdeiros GABRIEL P. DA R.; KARINA PAULA P.; KARLA PAOLA...
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