Decisão Monocrática nº 50463204720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-03-2022

Data de Julgamento15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50463204720228217000
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001903942
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5046320-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Ato Infracional

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO SEM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. PROGRESSÃO PARA ICPAE. FINALIDADE NÃO ATINGIDA.

Considerando que a execução da medida socioeducativa se refere à prática de ato infracional grave, equiparado ao tráfico de drogas; que o período de cumprimento da medida socioeducativa de internação, sem possibilidade de atividades externas, não se mostra elevado; e que a proposta internação com a possibilidade de atividade externa pela equipe técnica, com a qual não está vinculada o Juízo, tenho que se mostra prematura a extinção da medida socioeducativa, mormente porque é o 1º relatório avaliativo propondo a progressão.

A reinserção do socioeducando à vida em sociedade deve ocorrer sem precipitações, paulatinamente, sendo necessário maior acompanhamento para confirmar a avaliação de sua evolução subjetiva

Precedentes do TJRS.

Agravo desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ÁLISSON GABRIEL N. M. interpõe agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da representação que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO, indeferiu o pedido de progressão da medida socioeducativa que lhe foi aplicada, mantendo a medida de ISPAE, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 38 dos autos na origem):

"(...) 02. Trata-se de jovem que cumpre medida de ISPAE, vinculado ao CASE-NH. Foi remetido relatório avaliativo propondo a progressão da medida para ICPAE.

O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da medida. A defesa, por sua vez, requereu a progressão.

Adianto decisão final pelo acolhimento do pedido ministerial, em que pesem as razões trazidas pela defesa e o parece técnico do CASE-NH, como passo a demonstrar.

Álisson Gabriel conta com 18 anos de idade (DN 16/10/2003). Cumpre medida socioeducativa de ISPAE há quase seis meses (março/22). Ingressou no CASE-NH em 23/09/2021, em regime de internação provisória (fato de 21/09/21). Foi responsabilizado, na sequência, no processo 5016995-10.2021.8.21.0033 pela prática de ato infracional correlato ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Além disso, conta com mais uma responsabilização por outro ato infracional análogo a tráfico de drogas, conforme processo 5008324-95.2021.8.21.00339, com fato ocorrido em maio de 2021. Neste anterior processo, fora responsabilizado com a medida de ICPAE.

Ademais, possui um processo pendente de julgamento - 5011650-63.2021.8.21.0033 - da comarca de São Leopoldo. Em que pese não se possa usar processos em andamento para agravar a situação do jovem adulto (Súmula 444, do STJ, aplicada analogicamente), é possível compreender que o jovem tem outras implicações na seara infanto juvenil e os fatos em execução não foram isolados em sua história. O processo em andamento refere-se a ato infracional correlato a associação para o tráfico de drogas, conforme certidão (evento 37). Sobretudo, é imperioso observar que há duas "condenações" em execução, como elucidado no parágrafo anterior.

Apesar de haver evidentes progressos do jovem (escolarização e profissionalização), que não estão sendo desconsiderados pelo juízo, há que se observar que a prática de dois atos infracionais de relevante gravidade, como o caso do tráfico de drogas, que é comparado a crime hediondo na esfera penal, demanda resposta mais ostensiva e trabalho efetivo do Estado. O jovem cumpre a medida de ISPAE há menos de seis meses.

Além de o tempo em ISPAE ser curto até o momento (de setembro/2021 até a presente data), o teor do relatório avaliativo e o andamento do processo mostram que o jovem, apesar de ser considerado maduro, envolveu-se em falta disciplinar de natureza grave, acima homologada. Nesta falta disciplinar, agrediu fisicamente outro socioeducando, em um jogo de futsal no CASE, o que enseja compreensão de que nem sempre consegue controlar seus impulsos. Ademais, é o primeiro relatório avaliativo e a equipe já está propondo a progressão, o que parece, aos olhos do juízo e observando o princípio da proporcionalidade, incipiente para que o jovem já tenha suficiente crítica e evolução em todos os aspectos da medida proposta.

Essas circunstâncias revelam, em que pese os progressos de Alisson, que é preciso mais tempo para o jovem se firmar na medida de ISPAE e que a sugestão de progressão é, in casu, prematura ao momento que o jovem adulto vive. Deve-se ainda atentar ao fato de que a MSE se constitui de fatores pedagógicos e retributivos, que não estão completamente demonstrados.

Em complemento, frisa-se que, diferentemente do aduzido pela defesa, a consideração das circunstâncias aqui apontadas não se presta a ofender o disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 12.594/12. Também não é o caso de se falar em não poder usar a "gravidade do(s) ato(s) infracional(ais) praticado(s) para influenciar na análise do relato técnico". Isso pois a gravidade das condutas bem como o tempo de internação não estão sendo considerados isoladamente (por si próprios), mas sim de modo a fazer uma análise completa do contexto socioeducacional e dos atos infracionais pelos quais Alisson Gabriel foi responsabilizado.

Diante do exposto, MANTENHO a medida de ISPAE de Alisson Gabriel.

Reavaliação no prazo de 2 (dois) meses, considerando a indicação técnica de progressão e os visíveis progressos do socioeducando.

Intimem-se.

Comunique-se ao CASE-NH, com urgência.

Diligências legais."

Em suas razões, aduz que considerando o parecer da equipe do CASE-NH, favorável à progressão da medida de ISPAE para a de internação com possibilidade de atividades externas (ICPAE), em que pese a discordância do Ministério Público, é de ser acolhida a proposta técnica e serem autorizadas as atividades extramuros. Salienta que, no último período de avaliações, o jovem demonstrou satisfatória evolução, constando do relatório que "planeja permanecer afastado dos atos infracionais, desejando continuar o curso de mecânica de usinagem que interrompeu antes do ingresso no CASE". Ademais, mantém contato semanal com seus familiares através de visitas ou videochamada, demonstrando ser afetuoso com os mesmos, bem como "evoluiu na escolarização e mostra-se motivado diante de seu avanço escolar". Aduz, o caráter pedagógico da medida socioeducativa não pode ser ignorado, e que a manutenção desnecessária de um adolescente/jovem adulto em medida mais severa do que indica o seu atual estado de desenvolvimento traz real risco de danos irreversíveis à formação individual do jovem. Por fim, expõe, não se pode utilizar a gravidade do(s) ato(s) infracional(ais) praticado(s) para influenciar na análise do relato técnico que orienta uma progressão de medida.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja acolhida a sugestão técnica de progressão da medida socioeducativa, autorizando as atividades externas (progressão da MSE para ICPAE). Pugna pela antecipação da tutela recursal.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

No caso, foi proposta medida de progressão da Medida Socioeducativa – MSE de Internação Sem Possibilidade de Atividades Externas – ISPAE para Internação Com Possibilidade de Atividades Externas – ICPAE, formulada pela equipe técnica do Centro de Atendimento Socioeducativo de Novo Hamburgo, RS – Case/NH, elaborado em 25-01-2022. (Evento 28 do originário).

Na hipótese, o socioeducando foi responsabilizado pela prática de ato infracional equiparado ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Processo n.º 5016995-10.2021.8.21.0033), sentenciado em 18-10-2021, estando o...

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