Decisão Monocrática nº 50817765820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 03-05-2022

Data de Julgamento03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50817765820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002104298
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5081776-58.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

AGRAVANTE: ELENITA DA SILVA GALVAO

AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação declaratória NEGATIVA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PEDIDO DE AJG INDEFERIDO. HAVENDO COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL BRUTA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MOSTRA-SE POSSÍVEL A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELENITA DA SILVA GALVÃO em face da decisão que, nos autos da ação declaratória negativa cumulada com repetição de indébito e danos morais, por ela proposta, indeferiu o benefício da AJG, nos seguintes termos:

Vistos.

Considerando que a autora, devidamente intimada, deixou de atender ao comando judicial e comprovar adequadamente sua hipossuficiência econômico-financeira, indefiro-lhe o benefício da AJG.

Assim, intime-se a parte demandante para comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, fulcro art. 290 do NCPC.

Dil.

Em suas razões, refere que a agravante é pessoa idosa e que aufere rendimentos inferiores a 03 salários mínimos nacionais, provenientes de aposentadoria do INSS, não possuindo, então, condições de arcar com as custas do processo. Neste contexto, requer o provimento do recurso, a fim de que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.

É o relatório.

Decido

Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo, restando, na hipótese, dispensado o preparo, porquanto está em discussão exatamente o pedido de concessão de AJG.

Recebo o agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC), e passo ao julgamento monocrático, na esteira do art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, bem como tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara.

A parte agravante insurge-se contra decisão indeferitória do pleito de concessão de gratuidade judiciária, alegando, em síntese, não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas processuais.

Nos termos do art, 98, caput, CPC1, quanto à pessoa natural, a lei processual estabelece presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos para custear as despesas do processo. Contudo, trata-se de presunção relativa, de modo que, com respaldo no art. 99, §2º2, do mesmo diploma legal, é lícito ao juiz indeferir o benefício nos casos em que se deparar com elementos de convicção capazes de afastar tal presunção.

O benefício, portanto, deve ser destinado apenas àqueles que, efetivamente, demonstrarem não ter condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo próprio e de sua família.

E, para tal análise, o Tribunal de Justiça do Estado adota o parâmetro de cinco salários-mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do que dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos”.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE AJG QUE VAI ACOLHIDO CONSIDERANDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. Esta Câmara adota o parâmetro de cinco...

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