Decisão Monocrática nº 51064711320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 11-01-2022
Data de Julgamento | 11 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51064711320218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001534934
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5106471-13.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inclusão de associado
RELATOR(A): Desa. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
AGRAVANTE: CLAUDIA ROSA MARTH
AGRAVADO: CLAUDIO OMAR MOTA DA ROSA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA PESSOA JURÍDICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROLAÇÃO De SENTENÇA NA ORIGEM. DESISTÊNCIA. pERDA DO OBJETO RECURSAL. precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÁUDIA ROSA MARTH, nos autos da Ação de Nomeação de Administrador Provisório para Pessoa Jurídica ajuizada em face de CLÁUDIO OMAR MOTA ROSA & CIA. LTDA., contra a decisão (Evento 23 - DESPADEC1 do originário) proferida nos seguintes termos:
1. Diante do comparecimento espontâneo de Nilva, inclusive ofertando manifestação (evento 21), reputo citada a mesma na forma do art. 239, §1º, CPC.
2. Em petição de evento 21, relata Nilva ser inventariante do espólio de Claudio e administradora da empresa sub judice, postulando a destituição da parte autora da condição de administradora provisória e a sua nomeação para este encargo. Juntou diversos documentos e fez diversos outros pedidos que, a seu tempo serão apreciados.
Pois bem.
Embora inexista conexão entre o presente feito e a ação de inventário (processo nº 5007139-55.2021.8.21.0022) 1 , não é possível, neste momento, em antecipação de tutela, ir-se de encontro à decisão lá exarada que nomeou Nilva como inventariante e, por conseguinte, administradora de todos os bens de Claudio, inclusive da empresa que é objeto deste feito. Com efeito, a nomeação de Nilva como inventariante se deu em 27/04/2021, bem antes do ajuizamento desta ação, e tal situação foi reafirmada em decisão prolatada em 06/05/2021 pelo juízo da vara de família, inclusive com menção expressa à sua condição de administradora da presente empresa (decisões juntadas no evento 21 - OUT10 e OUT12), o que ainda persiste, embora haja pedido de sua remoção pendente de análise (conforme decisão de evento 59 do inventário).
Nessa toada, enquanto persistir Nilva na condição de inventariante, dela é a administração do espólio, aí incluída a empresa sub judice, situação que deve permanecer também neste feito até que seja estabelecido mínimo contraditório (e o tanto quanto é possível em procedimento de jurisdição voluntária como o que se apresenta), porquanto tal circunstância retira a probabilidade do direito invocado por Cláudia, requisito indispensável à concessão/manutenção da tutela antecipada, haja vista que tal requisito se escorou exclusivamente na inexistência de administrador para a empresa e necessidade de tomada de decisões urgentes, o que não mais se verifica.
Considerando que o deferimento da antecipação de tutela nestes autos se deu com base em premissa equivocada da inexistência de administrador da empresa, por ocultação de informações pela parte autora, quiçá premeditada, e que as discussões acerca da legitimidade de uma ou de outra pessoa para administração do espólio é questão que refoge a este momento perfunctório, revogo a antecipação de tutela deferida para destituir Claudia da administração provisória da empresa.
Registro que a administração da empresa voltará para as mãos de Nilva, mas em razão de decisão dada no processo de inventário que a nomeou inventariante, e não por decisão proferida neste feito, sendo que qualquer alteração na titularidade da inventariança, implicará, por óbvio, alteração da administração do espólio e, por...
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