Decisão Monocrática nº 70085552032 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 03-03-2022
Data de Julgamento | 03 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70085552032 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
ED
Nº 70085552032 (Nº CNJ: 0004692-66.2022.8.21.7000)
2022/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO PARA URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA ART. 19, III, B, B.1, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJRS.
Consoante o título judicial objeto do presente cumprimento de sentença coletiva, a matéria debatida na ação de conhecimento reside nas perdas remuneratórias dos servidores públicos estaduais, decorrentes da conversão da moeda em URV.
Nesse sentido, a competência da c. 25ª Câmara Cível para julgamento do presente recurso, consoante o art. 19, III, B, B.1, do Regimento Interno deste TJRS.
Competência declinada.
Agravo de Instrumento
Terceira Câmara Cível
Nº 70085552032 (Nº CNJ: 0004692-66.2022.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
LUIZ CARLOS CROCOLI
AGRAVANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte do LUIZ CARLOS CROCOLI contra a decisão interlocutória ? fls. 64-65 ?, proferida nos autos do presente cumprimento individual de sentença coletiva movido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Os termos da decisão hostilizada:
?(...)
Vistos.
Assiste razão ao Estado em sua manifestação das fls. 45/47.
No que tange aos juros ? Lei n° 11.960/09 com razão o Estado.
Os juros serão aplicados de acordo com o determinado no título judicial até 30.06.2009. A contar desta data deverão incidir juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança.
No que concerne à metodologia do cálculo dos juros merece guarida a pretensão do executado.
Deverá ser utilizado o mesmo índice da taxa de juros, percentual de 12% ao ano, em relação ao valor principal devido como no principal pago administrativamente, a fim da correta apuração do saldo de juros pendente de adimplemento.
No que se refere ao equívoco no lançamento das amortizações prospera a alegação do ente publico.
Os juros terão que incidir sobre o valor amortizado pago administrativamente com a finalidade de abatimento do débito total.
Acolho a impugnação. Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do executado, estes fixados no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015.
Expeça-se RPV do valor incontroverso como requerido à fl. 56.
Intimem-se.
(...)?
Nas razões, a parte agravante combate o percentual fixado aos honorários advocatícios no presente cumprimento de sentença de ação coletiva nº 001/1.05.0269892-0 - pagamento de diferenças salariais oriundas da conversão dos vencimentos dos servidores da Justiça Estadual - URV -, em favor do Estado recorrido, haja vista o decaimento mínimo do recorrente, com base no princípio da proporcionalidade, e no art. 86, caput, do CPC.
Colaciona jurisprudência.
Requer o provimento do recurso, com vistas à redução do percentual fixado aos honorários advocatícios.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
A matéria devolvida reside no decaimento mínimo da parte agravante no presente cumprimento de sentença de ação coletiva nº 001/1.05.0269892-0 - pagamento de diferenças salariais oriundas da conversão dos vencimentos dos servidores da Justiça Estadual -URV -, com base no princípio da proporcionalidade, e no art. 86, caput, do CPC
.
Contudo, questão prejudicial obsta o exame do presente recurso por esta 3ª Câmara Cível. Senão vejamos.
Dos elementos dos autos, denota-se o cumprimento individual da sentença, de condenação do Estado do Rio Grande do Sul no pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para URV, proferida em sede de ação coletiva (fls. 10-23).
No ponto, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
II - às Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível (3ª e 4ª Câmaras Cíveis):
a) servidor público;
b) concurso público;
c) ensino público;
d) litígios derivados de desapropriação ou de servidão de eletroduto.
(...)
III ? à 25ª Câmara Cível:
a) na subclasse Previdência Pública:
a.1 ? contribuições à seguridade social referentes a servidores ativos e inativos, bem como a pensionistas;
a.2 ? integralidade de pensão; e
a.3 ? política de vencimentos do Estado atinente a pensionistas.
b) na subclasse servidor público:
b.1 ? política de vencimentos do Estado (abrangendo, a título exemplificativo, as demandas relativas à conversão da URV; às Leis ns. 10.395/95, 10.416/95 e 10.420/95, apenas quanto a servidores ativos e inativos; e àquelas em que se pretende revisão geral anual).
c) na subclasse Direito da Criança e do Adolescente, ensino fundamental e médio. (Incluída pela Emenda Regimental nº 04/2018.)
(...)
§ 1º Os feitos referentes ao Direito Público não especificados nos incisos I e II serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes do 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os...
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