Decisões judiciais

AutorWladimir Novaes Martinez - Taís Rodrigues dos Santos
Páginas204-281

Page 204

IRSM
2.1.1. ALEGAÇÃO de “aproveitamento indevido” da decisão coletiva proferida na Ação Civil Pública 2003 61.83.0011237-8. Tentativa de execução de decisão coletiva em ação individual

DECISÃO DA 4ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO

TERMO Nr: 9301114299/2014

PROCESSO Nr: 0010033-46.2008.4.03.6306 AUTUADO EM 20.6.2008

ASSUNTO: 040204 — REVISÕES ESPECÍFICAS — REVISÃO DE BENEFÍCIOS

CLASSE: 16 — RECURSO INOMINADO

RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — I.N.S.S. (PREVID) ADVOGADO(A)/DEFENSOR(

  1. PÚBLICO(A): SP999999

    — SEM ADVOGADO

    RECDO: MARIA DO SOCORRO M. DA SILVA

    ADVOGADO(A): SP222663 — TAÍS RODRIGUES DOS SANTOS

    DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 28.4.2009 18:38:40

    I — RELATÓRIO

    Ajuizou a parte autora a ação pretendendo a cobrança de valores atrasados decorrente da revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Mencionada cobrança está fundamentada na decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 2003.61.83.0011237-8, que versa sobre a revisão de benefícios previdenciários por meio da aplicação do índice integral de correção monetária correspondente a variação percentual de 39,67%, referente ao IRSM, relativo ao mês de fevereiro de 1994, aos salários de contribuição anteriores a março de 1994.

    O juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a: “(1) efetuar o cálculo da renda mensal inicial — RMI do benefício previdenciário da parte autora, por meio da aplicação do índice integral de correção monetária correspondente a variação percentual de 39,67%, referente ao IRSM, relativo ao mês de fevereiro de 1994, aos salários de contribuição anteriores a março de 1994, observando com relação ao teto as regras do art. 21, § 3º, da Lei n. 8.880, de 27.5.94, e do art. 26 da Lei n. 8.870 de 15.4.94; (2) efetuar o cálculo da evolução da RMI até a renda mensal atual — RMA, para esta data; (3) efetuar a correção do valor da RMA no sistema informatizado da DATAPREV; (4) proceder ao pagamento do denominado “complemento positivo”, verificado entre a data de julgamento e a efetiva correção da RMA, fixando a data do início do pagamento — DIP nesta data; (5) proceder à elaboração dos cálculos dos valores das prestações vencidas no sistema informatizado da DATAPREV, acrescido de juros de 12% ao ano a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da data da propositura da ação, considerado o protocolo inicial ou a postagem nas agências dos Correios, fornecendo a este Juizado, os respectivos cálculos, no prazo de 50 (cinquenta) dias ou justificando a impossibilidade da elaboração”.

    Recorre o INSS alegando a ocorrência de decadência do direito à revisão do benefício.

    É o breve relatório.

    II — VOTO

    Primeiramente, defiro, se ainda não o foi pelo juízo a quo, os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50, caso tenham sido requeridos e juntada aos autos declaração firmada pela parte autora de que não pode se manter e arcar concomitantemente com as despesas relacionadas ao processo.

    Outrossim, no caso em tela, verifico que a parte autora formula, na verdade, pedido de “adiantamento” de pagamento de atrasados, que, nada mais é do que promover, nestes autos, a execução de sentença proferida em ação coletiva.

    Ocorre que nos termos da Lei n. 10.259/01, os Juizados Especiais são competentes para promover tão somente a execução de seus próprios julgados, por força do disposto no art. 3º, § 1º, inc. I da Lei n. 9.099/95. Em verdade, não há sequer segmentação entre conhecimento e execução, sendo esta mera fase do procedimento excepcional dos Juizados Especiais (art. 16 da Lei n. 10.259/01 e art. 52 da Lei...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT