Decisões judiciais específicas

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas222-226
— 222 —
Capítulo 78
DECISÕES JUDICIAIS ESPECÍFICAS
Como não poderia deixar de ser, o Poder Judiciário Federal apreciou a
aposentadoria especial do RGPS em muitíssimas particularidades, convindo
lembrar algumas. As principais questões dizem respeito à prova das condi-
ções ambientais e não quanto à natureza do benefício. Elas se referem aos
trabalhadores, mas podem ilustrar o conhecimento da matéria.
O tema é tão intrigante que suscitou várias súmulas do Juizado Espe-
cial, dos Tribunais Regionais Federais e da TNU.
Obreiros operacionais
O tempo de trabalhador braçal enquadrado pelo Serviço de Segurança
e Medicina do Trabalho (SSMT) é acolhido (Acórdão CRPS/GTU n. 1/1983,
Proc. INPS n. 14/1979, in RPS n. 56/431). Da mesma forma, acontecen-
do com o do encanador (Acórdão CRPS/GTU n. 347/1984, benefício n.
72.449.279/1980, in RPS n. 43/499).
O do operador de processamento em refi naria de petróleo (Acórdão
CRPS/GTU n. 489/85, Proc. INPS n. 3.566/1983, in RPS n. 62/59) e o do
emendador (Acórdão CRPS/GTU n. 386/1984, Proc. INPS n. 6.701/1981, in
RPS n. 43/501) são válidos.
Um operário ocupado com ar comprimido em fundações em local insa-
lubre (Acórdão n. 105.555/SP, da 2ª Turma do TFR, de 15.4.1986, Proc. n.
7237430, in RPS n. 69/476) faz jus ao benefício.
Entretanto, o cortador gráfi co não tem direito (Acórdão n. 117.739/PE,
da 2ª Turma do TFR, de 28.11.1986, Proc. n. 7961510, in RPS n. 78/294).
O condutor de fabricação e dispersão prático também não tem esse
direito (Acórdão CRPS/GTU n. 567/1984, Proc. INPS n. 2.182/1982, in RPS
n. 46/784).
Não persistindo a insalubridade alegada, mas comprovada através de
laudo pericial da justiça, é possível exigir-se o benefício (Acórdão n. 72.301/
SP, da 3ª Turma do TFR, Proc. n. 3298842, in RPS n. 55/359).
A auxiliar de enfermagem faz jus à proteção especial (RESP n. 668.136/
RN, in DJU de 27.4.2005), também a telefonista (AI n. 690.839/PR, in DJU
de 17.8.2005).

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