Declarações e procedimento administrativo

AutorEduardo Moreira Peres/Jefferson Valentin
Páginas259-298
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Declarações e procedimento administrativo
O procedimento administrativo referente a questões de ITCMD
está, via de regra, previsto na Portaria CAT 15/03.
Para determinadas situações, como por exemplo, a doação ocor-
rida fora do âmbito judicial, não foi criada a obrigação de apresentação
de declaração, então, portanto, se alguém, residente no Estado de São
Paulo, efetua doação de dinheiro em espécie para outro, também resi-
dente no Estado de São Paulo, a única obrigação prevista para o dona-
tário é o pagamento do imposto antes do ato ou contrato. Para outras
situações, no entanto, como uma doação representada pelo excesso de
meação em um processo judicial de divórcio, a legislação apresenta uma
série de obrigações acessórias.
Vamos tratar, neste capítulo, de cada tipo de declaração, seu
preenchimento, sua protocolização (quando obrigatória) e os documen-
tos que a devem acompanhar.
A primeira coisa a se fazer é vericar o tipo de declaração que
será necessária, pois, uma vez escolhida, por exemplo, Declaração de
Arrolamento, não há como alterá-la para Declaração de Inventário. Os
tipos de declaração disponíveis para preenchimento no sítio eletrônico
da Secretaria da Fazenda são:
a) Declaração de Arrolamento, utilizada apenas para arrola-
mentos (via judicial);
b) Declaração de Inventário, utilizada apenas para inventá-
rios processados na via judicial;
c) Transmissão Por Escritura Pública do ITCMD, utilizada
para o inventário processado por escritura pública;
d) Declaração de Doação, utilizada para todos os tipos de
doação (ocorrida judicial ou extrajudicialmente).
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21.1 Declaração de arrolamento
Em caso de Arrolamento, deverá ser preenchida a declaração de
ITCMD especíca para esse m, no sítio eletrônico da Secretaria da Fa-
zenda, impressa, e entregue ao Posto Fiscal, junto com os documentos
previstos no Anexo VIII da Portaria CAT 15/03, de acordo com as de-
terminações dos arts. 8º e 9º da referida Portaria:
CAPÍTULO III
(Redação dada ao capítulo pela Portaria CAT-29/11, de 04-03-
2011, DOE 05-03-2011)
DA AVALIAÇÃO e DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
DA TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” OU DOAÇÃO REA-
LIZADAS NO ÂMBITO JUDICIAL
Art. 8º. Para ns de informação, apuração da base de cálculo e,
se for o caso, reconhecimento de isenção, nos casos de transmissão
“causa mortis” ou doação realizadas no âmbito judicial, deverão
ser apresentados ao Fisco a Declaração do ITCMD e os documen-
tos relacionados nos Anexos VIII, IX ou X, conforme as hipóteses
ali previstas (Decreto 46.655/02, art. 21).
§ 1º. para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá
acessar o endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a
opção “ITCMD”, preencher e imprimir os seguintes formulários:
1 – Declaração do ITCMD;
2 – Demonstrativo de Cálculo;
3 – GAREs ITCMD, se houver apuração de imposto a pagar.
§ 2º. Além dos documentos relacionados nos anexos citados no
caput deste artigo, ca facultada a exigência de outros conside-
rados indispensáveis para a apuração da base de cálculo ou para
reconhecimento da isenção, podendo, ainda, a autoridade scal
determinar diligências.
§ 3º. Em se tratando de transmissão “causa mortis” ou doação de
bem imóvel ou direito a ele relativo, deverá se observado o disposto
no artigo 16-A para ns de determinação da base de cálculo do
ITCMD.
Art. 9º. A Declaração do ITCMD e os documentos relacionados
nos anexos citados no caput do artigo 8º deverão ser entregues
(Decreto 46.655/02, art. 21):
I - nos seguintes prazos:
manual do itcmdsp
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a) 30 (trinta) dias, em se tratando de transmissão “causa mortis”
em processo de arrolamento, contados da data do despacho que
determinar o pagamento do imposto;
b) 15 (quinze) dias, em se tratando de transmissão “causa mortis”
em processo de inventário, contados da apresentação das primeiras
declarações em juízo;
c) 15 (quinze) dias, no caso de doação, contados da data do trânsi-
to em julgado da sentença;
II - nos seguintes locais:
a) no Posto Fiscal da Capital - PFC 11 Sé, situado na Avenida Ran-
gel Pestana n.º 300, 1º andar, Centro - CEP 01017-911, no caso de
autos judiciais que tramitem na Comarca da Capital, nos Foros:
Central, Itaquera, Penha de França, São Miguel Paulista, Tatuapé
e Vila Prudente;
b) no Posto Fiscal da Capital - PFC 11 Lapa, situado na Rua Afon-
so Sardinha n.º 67, Lapa - CEP 05076-000, no caso de autos ju-
diciais que tramitem na Comarca da Capital, nos Foros da Lapa
e Santana;
c) no Posto Fiscal da Capital - PFC 11 Butantã, situado na Rua
Butantã n.º 260, Pinheiros - CEP 05424-000, no caso de autos ju-
diciais que tramitem na Comarca da Capital, nos Foros: Ipiranga,
Jabaquara, Pinheiros, Santo Amaro e Parelheiros;
d) no Posto Fiscal da Capital - PFC 11 Sé, situado na Avenida
Rangel Pestana n.º 300, 1º andar, Centro - CEP 01017-911, no
caso de autos judiciais que tramitem em outros Estados, admitin-
do- se, nesse caso, que a entrega da declaração seja efetuada via
postal, por conta e risco do interessado.
e) no Posto Fiscal mais próximo da Comarca deste Estado onde
estiver tramitando o processo judicial, nos demais casos.
O primeiro ponto a se destacar é quem seria obrigado a apresen-
tar a declaração de ITCMD ao Fisco.
Como veremos no preenchimento da declaração e na relação de
documentos a ser apresentada ao Fisco, tudo leva a crer que a obrigação
de apresentar a declaração seria do inventariante, anal, é a assinatura
dele que a declaração requer. Entre os documentos a serem apresenta-
dos juntamente com a declaração estão “cópia de RG e CPF do inven-
tariante” e “prova de nomeação do inventariante”. Tal obrigação teria,
inclusive, lógica, anal, o artigo 1.991 do Código Civil arma que, desde
a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a admi-
nistração da herança é exercida pelo inventariante e a declaração deve

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