Decreto de 26/08/1992 ( seq-sf: 4 ). DISCIPLINA OS EFEITOS DO DECRETO DE 27 DE MAIO DE 1992, QUE MANTÉM AS DECLARAÇÕES DE UTILIDADE PUBLICA FEDERAL QUE MENCIONA.

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DECRETO DE 26 DE AGOSTO DE 1992

Disciplina os efeitos do Decreto de 27 de maio de 1992, que mantém as declarações de utilidade pública federal que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

São mantidas todas as declarações de utilidade pública feitas por decretos sem números, baixados após a publicação do Decreto de 27 de maio de 1992.

Art. 2°

A certidão de regularidade do título de utilidade pública federal, expedida pela Divisão de Outorgas e Títulos da Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça será aceita em todos os órgãos federais, como prova da continuidade do gozo da concessão, para todos os efeitos.

§ 1° A certidão também faz prova de regularidade para as entidades que não foram incluídas na relação constante do Anexo I do Decreto de 27 de maio de 1992.

§ 2° Nos termos do inciso III, do art. 117, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ao servidor da União é proibido recusar fé à certidão expedida na forma deste artigo.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 1992; 171° da Independência e 104° da...

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