O decreto de Bolsonaro sobre posse de armas de fogo

AutorEduardo Luiz Santos Cabette/Francisco Sannini Neto/Joaquim Leitão Júnior
CargoDelegado de Polícia/Delegado de Polícia/Delegado de Polícia
Páginas12-15
TRIBUNA LIVRE
12 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 658 I JUN/JUL 2019
Eduardo Luiz Santos Cabette DELEGADO DE POLÍCIA
Francisco Sannini Neto DELEGADO DE POLÍCIA
Joaquim Leitão Júnior DELEGADO DE POLÍCIA
O DECRETO DE BOLSONARO SOBRE POSSE DE ARMAS DE FOGO
Em 15 de janeiro de 2019 o
presidente Jair Bolsona-
ro, cumprindo promessa
de campanha e seguindo
sua linha de pensamento a res-
peito do armamento civil, ex-
pediu o Decreto 9.685/19, am-
pliando as possibilidades de o
cidadão, com o devido preparo
e sem envolvimento criminal,
poder adquirir arma de fogo
de uso permitido para manter
em sua casa ou local de traba-
lho, desde que seja o proprie-
tário ou responsável legal pelo
estabelecimento ou empresa.
Neste texto, não se incur-
sionará na tormentosa polê-
mica sobre se a facilitação do
acesso a armas pode ou não
ser um fator de contenção da
violência. Há posição de pre-
visões catastrofistas de au-
mento de criminalidade, bem
como há o posicionamento
governamental em defesa do
abrandamento das exigências
para que o cidadão, repita-se,
preparado e sem envolvimen-
to criminal, tenha acesso legal
a armas de fogo para defesa
própria, da família e do patri-
mônio. Inclusive, há manifes-
tação de armamentistas no
sentido de que o decreto é ex-
tremamente tímido e poderia,
ou mesmo deveria, ser muito
mais amplo1.
Ademais, a própria justifi-
cação governamental para o
abrandamento de exigências
para a posse de arma não é
propriamente o intento de
reduzir os índices de crimi-
nalidade, mas tão somente
propiciar ao cidadão o acesso
a armas de fogo de uso permi-
tido para que tenha um ins-
trumento para sua autodefe-
sa contra ataques criminosos,
especialmente em sua resi-
dência e em locais de maior
dificuldade de acesso.
Finalmente, ainda sobre o
tema da facilitação da posse
de armas, é verdade que o De-
creto 9.685/19 não altera tão
substancialmente as regras.
Não libera armas de uso res-
trito ao cidadão comum. Não
permite a venda sem registro
de armas de fogo, o que, aliás,
somente poderia ser feito por
lei que alterasse o Estatuto do
Desarmamento. Não exime
ninguém de comprovar capa-
cidade e necessidade da posse
da arma perante os órgãos res-
ponsáveis. Sequer o Decreto
9.685/19 põe fim à burocrática
e desnecessária “renovação”
do registro, porquanto ape-
nas aumenta o prazo para dez
anos. Assim, aqueles que es-
peravam uma liberação total
do armamento de fogo pelo
governo Bolsonaro ficaram
decepcionados. Se aguarda-
vam ansiosos pelo momento
oportuno para fazerem terrí-
veis críticas, em similar medi-
da, frustraram-se aqueles que
esperavam realmente uma
liberação total ou muito mais
ampla do que a que ocorreu.
PONTOS DO DEBATE
O que efetivamente chama
a atenção no Decreto 9.685/19
diz respeito a dois pontos
principais:
a) eventual alegação de criação
inconstitucional de conduta crimi-
nosa por via do Decreto 9.685/19 e
não de lei, no que se refere ao dis-
posto no artigo 12, § 10, do Decreto
5.123/04, com sua nova redação.
b) dúvida a respeito da ocorrên-
cia ou não de abolitio criminis com
relação às pessoas que tenham ar-
mas de uso permitido regularizá-
veis, mas atualmente sem registro,
por força do disposto no artigo 2º
do Decreto 9.685/19.
Iniciando pelo item ‘a’, o
que ocorre é que, de acordo
com as alterações promovi-
Se a pessoa fizer
declaração falsa
de que tem cofre
para guardar
arma, esta conduta
passaria a integrar
tipo penal
Rev-Bonijuris_658.indb 12 24/05/2019 10:51:50

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT