Decreto carioca que dispõe sobre a instalação de guaritas e traves basculantes em logradouros

AutorHaroldo Guilherme Vieira Fazano
Ocupação do AutorMestre e Doutor pela PUC-SP em Direito Civil
Páginas438-439

Page 438

PÚBLICOS DE USO RESIDENCIAL

Decreto n. 14.168, de 08 de março de 199626

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e considerando os reiterados pronunciamentos da Procuradoria Geral do Município sobre a matéria, especialmente nos processos 08/002 823/001 249/90. E de acordo com a Lei nº 1.511 de 18.12.89,

DECRETA:

Art. 1º As Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos e Urbanismo, mediante juízo discricionário de seus órgãos competentes, poderão autorizar a instalação de guaritas e traves basculantes em logradouros públicos de uso estritamente residencial.

Parágrafo único: A autorização, quando for deferida, sempre o será a título precário, mediante requerimento que se faça acompanhar de deliberação de, no mínimo, 3/4 dos usuários dos imóveis atingidos pela eventual aposição de equipamentos no logradouro público.

Art. 2º. A autorização de que trata o artigo anterior fica condicionada à prévia audiência dos órgãos municipais interessados, bem como a associação de moradores do bairro, se houver.

Art. 3º. O dispêndio relativo à compra dos equipamentos, bem como sua instalação, uma vez aprovado o respectivo projeto, será de exclusiva responsabilidade da comunidade de moradores interessada, sem que lhe assista direito de qualquer indenização quando, por cancelamento da autorização acaso deferida, seja determinado o restabelecimento das condições originais do logradouro público.

Art. 4º. O projeto relativo à instalação dos equipamentos deverá prever a aposição de placa indicativa, com dimensões e características a serem regulamentadas, em que se enunciem o direito de livre acesso e utilização por todos os cidadãos, bem assim a natureza pública do logradouro.

Art. 5º. Não poderão se beneficiar deste Decreto os logradouros:
I - que sirvam ao trânsito de veículos de transporte coletivo e de carga;

II - que sirvam de ligação a outros logradouros pertencentes ao sistema viário e
III - onde funcionem escolas da rede oficial de ensino, hospitais de qualquer natureza, serviços públicos ou de natureza pública em geral, ou praça pública.

Art. 6º. O presente Decreto será disciplinado quanto às normas construtivas, no prazo de 30 (trinta) dias pelas Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos e de...

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