DECRETO Nº 61078, DE 26 DE JULHO DE 1967. Promulga a Convenção de Viena Sobre Relações Consulares.

DECRETO Nº 61.078, DE 26 DE JULHO DE 1967.

Promulga a Convenção de Viena sôbre Relações Consulares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o CONGRESSO NACIONAL aprovado pelo Decreto Legislativo número 6, de 1967, a Convenção de Viena sôbre Relações Consulares, assinada nessa cidade, a 24 de abril de 1963;

E HAVENDO a referida Convenção entrado em vigor para o Brasil, de conformidade com seu artigo 77, parágrafo 2º a 10 de junho de 1967, isto é, trinta dias após o depósito do instrumento brasileiro de ratificação junto ao Secretário-Geral, das Nações Unidas realizado a 11 de maio de 1967;

DECRETA que a mesma, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 26 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. costa e silva

José de Magalhães Pinto

conferência das nações unidas sôbre relações consulares

Convenção de Viena sôbre Relações Consulares.

Os Estados Partes na presente Convenção,

Considerando que, desde tempos remotos, se estabeleceram relações consulares entre os povos,

Conscientes dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à igualidade soberana dos Estados, à manutenção da paz e da segurança internacionais e ao desenvolvimento das relações de amizade entre as nações,

Considerando que a Conferência das Nações Unidas sôbre as Relações e Imunidades Diplomáticas adotou a Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas, que foi aberta à assinatura no dia 18 de abril de 1961,

Persuadidos de que uma convenção internacional sôbre as relações, privilégios e imunidades consulares contribuiria também para o desenvolvimento de relações amistosas entre os países, independtemente de seus regimes constitucionais e sociais,

Convencidos de que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas assegurar o eficaz desempenho das funções das repartições consulares, em nome de seus respectivos Estados,

Afirmando que as normas de direito consuetudinário internacional devem continuar regendo as questões que não tenham sido expressamente reguladas pelas disposições da presente convenção,

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1º

Definições

  1. Para os fins da presente Convenção, as expressões abaixo deverm ser entendidas como a seguir se explica:

    1. por ?repartição consular?, todo consulado geral, consulado, vici-consulado ou agência consular;

    2. por ?jurisdição consular? o território atribuído a uma repartição consular para o exercício das funções consulares;

    3. por ?chefe de repartição consular?, a pessoa encarregada de agir nessa qualidade;

    4. por ?funcionário consular?, tôda pessoa, inclusive o chefe da repartição consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares;

    5. por ?empregado consular?, tôda pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de uma repartição consular;

    6. por ?membro do pessoal de serviço?, tôda pessoa empregada no serviço doméstico de uma repartição consular;

    7. por ?membro da repartição consular?, os funcionários consulares empregados consulares e membros do pessoal de serviço;

    8. por ?membros do pessoal consular?, os funcionários consulares, com exceção do chefe da repartição consular, os empregados consulares e os membros do pessoal de serviço;

    9. por ?membro do pessoal privado?, a pessoa empregada exclusivamente no serviço particular de um membro da repartição consular;

    10. por ?locais consulares?, os edíficios, ou parte dos edíficios, e terrenos anexos, que qualquer que, seja seu proprietário, sejam utilizados exclusivamente para as finalidades da repartição consular;

    11. por ?arquivos consulares?, todos os papéis, documentos, correspondência, livros, filmes, fitas magnéticas e registros da repartição consular, bem como as cifras e os códigos, os fichários e os móveis destinados a protegê-los e conservá-los.

  2. Existem duas categorias de funcionários consulares: os funcionários consulares de carreira e os funcionários consulares honorários. As disposições do capítulo II da presente Convenção aplicam-se às repartições consulares dirigidas por funcionários consulares de carreira; as disposições do capítulo III aplicam-se às repartições consulares dirigidas por funcionários consulares honorários.

  3. A situação peculiar dos membros das repartições consulares que são nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor rege-se pelo artigo 71 da presente Convenção.

capítulo primeiro Artigos 2 a 27

As relações Consulares em Geral

seção i Artigos 2 a 24

Estabelecimento e Exercício das Relações Consulares

ARTIGO 2º

Estabelecimento das Relações Consulares

  1. O estabelecimeto de relações consulares entre Estados far-se-á por consentimento múto.

  2. O consentimento dado para o estabelecimento de relações diplomáticas entre os dois Estados implicará, salvo indicação em contrário, no consentimento para o estabelecimento de relações consulares.

  3. A ruptura das relações diplomáticas não acarretará ipso facto a ruptura das relações consulares.

ARTIGO 3º

Exercício das funções consulares

As funções consulares serão exercidas por repartições consulares. Serão também exercidas por missões diplomáticas de conformidade com as disposições da presente Convenção.

ARTIGO 4º

Estabelecimento de uma repartição consular

  1. Uma repartição consular não pode ser estabelecida no território do Estado receptor sem seu consentimento.

  2. A sede da repartição consular, sua classe e a jurisdição consular serão fixadas pelo Estado que envia e submetidas à aprovação do Estado receptor.

  3. O Estado que envia não poderá modificar posteriormente a sede da repartição consular, sua classe ou sua jurisdição consular, sem o consentimento do Estado receptor.

  4. Também será necessário o consentimento do Estado receptor se um consulado geral ou consulado desejar abrir em vice-consulado ou uma agência consular numa localidade diferente daquela onde se situa a própria repartição consular.

  5. Não se poderá abrir fora da sede da repartição consular uma dependência que dela faça parte, sem haver obtido prèviamente o consentimento expresso do Estado receptor.

ARTIGO 5º

Funções Consulares

As funções consulares consistem em:

  1. proteger, no Estado receptor, os interêsses do Estado que envia e de seus nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;

  2. fomentar o desenvolvimento das relações comerciais, econômicas, culturais e científicas entre o Estado que envia o Estado receptor e promover ainda relações amistosas entre êles, de conformidade com as disposições da presente Convenção;

  3. informar-se, por todos os meios lícitos, das condições e da evolução da vida comercial, econômica, cultural e científica do Estado receptor, informar a respeito o govêrno do Estado que envia e fornecer dados às pessoas interessadas;

  4. expedir passaporte e documentos de viagem aos nacionais do Estado que envia, bem como visto e documentos apropriados às pessoas que desejarem viajar para o referido Estado;

  5. prestar ajuda e assistência aos nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, do Estado que envia;

  6. agir na qualidade de notário e oficial de registro civil, exercer funções similares, assim como outras de caráter administrativo, sempre que não contrariem as leis e regulamentos do Estado receptor;

  7. resguardar, de acôrdo com as leis e regulamentos do Estado receptor, os intêresses dos nacionais do Estado que envia, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos de sucessão por morte verificada no território do Estado receptor;

  8. resguardar, nos limites fixados pelas leis e regulamentos do Estado receptor, os interêsses dos menores e dos incapazes, nacionais do país que envia, particularmente quando para êles fôr requerida a instituição de tutela ou curatela;

  9. representar os nacionais do país que envia e tomar as medidas convenientes para sua representação perante os tribunais e outras autoridades do Estado receptor, de conformidade com a prática e os procedimentos em vigor neste último, visando conseguir, de acôrdo com as leis e regulamentos do mesmo, a adoção de medidas provisórias para a salvaguarda dos direitos e interêsses dêstes nacionais, quando, por estarem ausentes ou por qualquer outra causa, não possam os mesmos defendê-los em tempo útil;

  10. comunicar decisões judiciais e extrajudiciais e executar comissões rogatórias de conformidade com os acôrdos internacionais em vigor, ou, em sua falta, de qualquer outra maneira compatível com as leis e regulamentos do Estado receptor;

  11. exercer, de conformidade com as leis e regulamentos do Estado que envia, os direitos de contrôle e de inspeção sôbre as embarcações que tenham a nacionalidade do Estado que envia, e sôbre as aeronaves nêle matriculadas, bem como sôbre suas tripulações;

  12. prestar assistência às embarcações e aeronaves a que se refere a alínea k do presente artigo e também às tripulações; receber as declarações sôbre as viagens dessas embarcações examinar e visar os documentos de bordo e, sem prejuízo dos podêres das autoridades do Estado receptor, abrir inquéritos sôbre os incidentes ocorridos durante a travessia e resolver todo tipo de litígio que possa surgir entre o capitão, os oficiais e os marinheiros, sempre que autorizado pelas leis e regulamentos do Estado que envia;

  13. exercer tôdas as demais funções confiadas à repartição consular pelo Estado que envia, as quais não sejam proibidas pelas leis e regulamentos do Estado receptor, ou às quais este não se oponha, ou ainda as que lhe sejam atribuídas pelos acôrdos internacionais em vigor entre o Estado que envia e o Estado receptor.

ARTIGO 6º

Exercício de funções consulares fora da jurisdição consular

Em circunstâncias especiais, o funcionário consular poderá, com o consentimento do Estado receptor, exercer suas funções fora de sua jurisdição consular.

ARTIGO 7º

Exercício de funções...

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