Decreto-Lei nº 1.302 de 31/12/1973. ALTERA A SISTEMATICA DE CORREÇÃO MONETARIA DO ATIVO IMOBILIZADO E DE CALCULO DE MANUTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO PROPRIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Altera a sistemática de Correção Monetária do Ativo Imobilizado e de cálculo da Manutenção de Capital de Giro Próprio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1974, as correções monetárias do ativo imobilizado serão efetuadas com as modificações a seguir indicadas:

  1. apurado o valor dos bens do ativo imobilizado, adquiridos ou incorporados em cada ano, sujeito à correção monetária, esse valor será multiplicado pelo coeficiente correspondente, ano a ano, obtendo-se, assim, a nova tradução monetária; a variação do valor dos bens do ativo imobilizado será a diferença entre o valor original de aquisição ou incorporação e sua nova tradução monetária, obrigatoriamente contabilizada em conta do ativo com intitulação própria, como “Bens Ativos c/Correção” ou “Bens Ativos Reavaliados”, ou qualquer outra semelhante.

  2. em contrapartida do registro no Ativo Imobilizado da diferença entre a nova tradução monetária e os valores já registrados de Correção Monetária em anos anteriores, será creditado à conta de Correção Monetária das Depreciações, até o limite daquela diferença, um valor suficiente para igualar a soma das correções monetárias das depreciações e da depreciação das correções monetárias do ativo à mesma proporção existente quanto à depreciação do valor original da aquisição ou incorporação dos bens, e o valor original desses mesmos bens;

  3. o resultado líquido após realizado o crédito no item “b”, será levado à conta de “Reserva de Correção Monetária”, para oportuna e compulsória incorporação ao capital.

Art. 2º

As pessoas jurídicas que praticarem operações ativas e passivas, sujeitas à correção monetária, deverão compensar, para efeitos tributários, as receitas e despesas de correção dando ao saldo a seguinte destinação:

  1. se as despesas forem maiores que as receitas de correção monetária, o saldo constituirá despesa operacional, a ser levado a débito da conta de “Lucros e Perdas”, para apuração de resultado final;

  2. se as receitas forem maiores que as despesas de correção monetária, o saldo constituirá rendimento não tributável, devendo, no entanto, ser subtraído da Reserva para Manutenção do Capital de Giro Próprio que for calculada nesse exercício.

Art. 3º

A partir do exercício financeiro de...

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